TJMT - 1007233-78.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59
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09/10/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/09/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2024 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:00
Juntada de Alvará
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18/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007233-78.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): MAYLSON DOS SANTOS TORRES REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos e examinados MAYLSON DOS SANTOS TORRES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA (1ª REQUERIDA); CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS (2ª REQUERIDA) e AVIANCA (3ª REQUERIDA).
Relatou o autor, em breve resumo, que adquiriu uma viagem das requeridas e que, de forma abrupta, teve seu voo cancelado – suportando, assim, prejuízos de ordem moral e material.
Requereu, pois, a condenação das rés ao pagamento de indenizações.
As requeridas foram citadas e apresentaram tempestiva contestação, pugnando pela improcedência da ação.
O autor impugnou as contestações.
O feito foi saneado - quando afastada as preliminares arguidas pelas requeridas; decretada a inversão do ônus da prova; e reaberto o prazo para as rés especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
As requeridas SUBMARINO e CVC requereram o julgamento antecipado da lide.
A requerida AVIANCA/OCEANAIR não se manifestou no prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não tendo as requeridas pugnado pela produção de qualquer prova; e já tendo a decisão saneadora transitado em julgado - declaro encerrada a instrução processual e passo ao julgamento do mérito da demanda.
No que tange ao mérito da lide, propriamente dito, não há controvérsias acerca do cancelamento dos voos adquiridos pela parte autora.
As requeridas CVC e SUBMARINO, na contestação, apenas afirmam que não tiveram culpa pelo evento, pois seria consequência de “problemas da recuperação judicial da AVIANCA”.
Defendem, ainda, que “por ocasião da compra, já estava sendo divulgado os problemas com a recuperação judicial da Avianca, do que temos que ela fez uma compra ciência de que o voo poderia vir a ter problemas”; e, por fim, que não há comprovação de quaisquer danos que possam ter advindo ao autor, na medida em que “a Ré adotou as providências que lhe cabiam ao ter ciência do problema com o voo, qual seja, ofereceu as passageiras várias opções de embarque, MAS ELE RECUSOU TODAS!!!”.
Contudo, inegavelmente, as alegações da parte requerida não se prestam para afastar a responsabilidade pelos danos que foram causados ao autor - principalmente porque não comprovaram que o cancelamento do voo tenha sido avisado ao autor com a antecedência necessária para que o mesmo tivesse tempo hábil de se reorganizar.
Veja-se que, com a contestação, as requeridas não juntaram um único documento para comprovar suas alegações.
Sendo certo, ainda, que depois do saneamento do processo, foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir - e afirmaram que desejavam o julgamento antecipado da lide.
Portanto, ressai mais do que claro que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo afastado as alegações do autor.
A lide, portanto, comporta procedência - ainda que de forma parcial.
Valho-me da jurisprudência aplicável ao caso concreto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil.
Problemas operacionais consistem em fortuito interno - inerentes à natureza do serviço prestado - não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados. (...)”. (TJ-MG - AC: 10000210945168001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO DO VOO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
Situação em que os autores adquiriram passagens aéreas por intermédio da agência de viagens ré, para voo da Companhia aérea Avianca que partiria de São Paulo/SP com destino a Salvador/BA - saída no dia 18/06/2018 às 12h25min e chegada no mesmo dia às 14h50 min.
Diante notícias veiculadas sobre paralisação dos voos da AVIANCA (companhia aérea responsável pela viagem) por determinação da Agencia Nacional de Aviacao Civil, os apelantes relataram que mantiveram vários contatos com a agência apelada sempre com a informação que tudo estava confirmado.
No dia marcado, os autores compareceram ao aeroporto onde terminaram informados de que o voo havia sido cancelado com sua realocação para um novo voo da Companhia aérea LATAM e com conexão em Maceió (e mantido aquele destino final de Salvador) .
Todavia, ao desembarcarem em Maceió, os autores não lograram embarcar para Salvador.
Não tiveram contato com nenhum funcionário da companhia aérea AVIANCA (presencialmente ou por telefone).
Diante daquela situação, acabaram compelidos a providenciarem hospedagem (R$ 120,00), alimentação (R$ 100,00) e transporte por meio de táxi para leva-los até a cidade de Salvador (R$ 1500,00), conforme documentação trazida para os autos.
Vício do serviço (art. 20 do CDC).
Danos materiais reconhecidos.
Danos morais reconhecidos.
Os autores vivenciaram situação de frustração.
Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
A quantia atende as funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico da consumidora.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10064299820198260066 SP 1006429-98.2019.8.26.0066, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
Como as próprias requeridas alegam, na época dos fatos, a situação da AVIANCA inviabilizou uma série de voos.
Nessa quadra, cabia à agência comunicar-se com os consumidores para informação adequada.
Conforme narrativa da inicial, o autor não teve notícias sobre a não realização do voo, só tomando conhecimento do cancelamento no momento em que foi realizar o checkin.
Assim, é evidente a falha no serviço próprio da agência de viagens, atuante no mercado de consumo em parceria com a empresa aérea e, nessa linha, fornecedora (art. 7º, parágrafo único CDC).
E, desta forma, tenho que evidente o dano moral perpetrado à parte autora que, no caso, é in repisa.
Colaciono: DANO MORAL – Cancelamento de voo internacional e chegada com atraso de 10 horas no destino – Aflição e desconforto causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (TJ-SP - AC: 10378974420208260002 SP 1037897-44.2020.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Assim, caracterizado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJMT, RAC nº 9798/2018).
Controversa e delicada é a matéria, sendo que vários doutrinadores já dissertaram a respeito chegando, todavia, a um ponto em comum: que o Juiz deve pautar-se pela técnica do bom senso, da moderação e da prudência, analisando cada caso concreto, a fim de que a quantificação seja capaz de atender o argumento vertente, sem significar fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse aspecto, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular a reincidência de ofensa, de forma a levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e sofrimento que lhe foram indevidamente impostos.
Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, como a capacidade econômico-financeira das partes e o grau de lesividade do ato ofensivo, arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por dano moral, que mostra-se suficiente e razoável, não sendo baixo a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano, nem elevado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório, não havendo motivo para se falar em sua redução.
Ancoro na jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MT - AC: 10090671220218110015, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023).
O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do voo cancelado/atrasado) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
No que tange aos danos materiais, também comporta acolhimento o pedido da parte autora, para o ressarcimento das despesas que restaram comprovadas nos autos, pelos documentos que já foram juntados com a petição inicial.
Mais uma vez, me socorro da jurisprudência do TJ/MT: Recurso Inominado: 1014908-56.2019.8.11.0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SINOP Recorrente (s): VRG LINHAS AEREAS S/A Recorrido (s): CARLA CRISTINA BORTOLAS Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 01.09.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CENCELAMENTO DE VOO – ATRASO DE APROXIMADAMENTE 32 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – TESE DE INTENSO TRÁFEGO AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ATRASO INCONTROVERSO – INTENSO TRÁFEGO AÉREO NÃO COMPROVADO – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA – DANO MATERIAL DEVIDO – PERDA DE UMA DIÁRIA EM FERNANDO DE NORONHA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) O dano material, consistente na perda de uma diária em Fernando de Noronha por conta do cancelamento do voo, deve ser ressarcido. (...)”. (TJ-MT - RI: 10149085620198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2020) O valor da indenização por danos materiais deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, em consequência, CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$8.000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 658,48 – a serem atualizados nos termos desta decisão.
Condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MAYLSON DOS SANTOS TORRES em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MAYLSON DOS SANTOS TORRES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007233-78.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): MAYLSON DOS SANTOS TORRES REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos e examinados MAYLSON DOS SANTOS TORRES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA (1ª REQUERIDA; CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS (2ª REQUERIDA) e AVIANCA (3ª REQUERIDA).
Relatou o autor, em breve resumo, que adquiriu uma viagem das requeridas e que, de forma abrupta, teve seu voo cancelado – suportando, assim, prejuízos de ordem moral e material.
Requereu, pois, a condenação das rés ao pagamento de indenizações.
Devidamente citada, a requerida SUBMARINO VIAGENS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
As demais requeridas também foram devidamente citadas e apresentaram contestações tempestivas.
O autor impugnou ambas as contestações.
O feito seguiu o regular curso vindo os autos a conclusão.
DECIDO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não comporta acolhimento. isso porque, tem-se que a relação travada entre as partes é notoriamente de consumo; e assim todos os participantes da cadeia produtiva são legitimados para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, posto que, no momento em que a recorrente colocou a venda as passagens aéreas de voos, se tornou responsável solidária, juntamente com a companhia de aviação aérea, pela reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
E os artigos 7º, Parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda das passagens aéreas é objetiva, haja vista que além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade de intermediação, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo, assim, pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.3.
Restou configurado o dano material na medida em que os autores efetuaram gastos de passagens e hospedagem para a viagem frustrada, devendo ser ressarcidas as despesas correlatas comprovadas.4.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano o cancelamento de voo, tendo em vista que os autores foram privados de realizar viagem de lazer, a qual demandou organização e preparos prévios, tão-somente pela falha na prestação dos serviços das rés.5.
O quantum indenizatório estabelecido na origem para cada um dos autores, a seu turno, não carece de reparos, atingindo a finalidade pedagógica e punitiva e, ao mesmo tempo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00235709020198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal).
Isto posto rejeito a preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Como já salientado acima, a relação travada entre as partes é de consumo; e desta feita o caso deve ser julgado à luz do código de defesa do consumidor.
No que concerne à inversão do ônus da prova, tem-se que a legislação aplicável elenca como requisitos a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do consumidor - sendo que ambos, no presente caso, estão devidamente comprovados.
O consumidor é notoriamente hipossuficiente frente às requeridas: companhia aérea e comerciante de passagens e viagens.
Ademais os documentos que instruem a petição inicial apontam para a existência de verossimilhança na alegação contida na petição inicial, no que se refere a afirmação de que a viagem adquirida não foi realizada, por ter sido abruptamente cancelada; e o consumidor não logrou êxito em obter a solução do imbróglio.
Sendo assim por estarem presentes os requisitos exigidos pela lei decreto a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO CANCELADO.
ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Relação de consumo.
Verossimilhança das alegações do autor.
Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor.Para a inversão do ônus da prova basta a presença de um dos requisitos, isto é, de que seja verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.Irretocável a decisão recorrida, sendo viável a inversão do ônus da prova, pois, na espécie, os agravados lograram demonstrar a verossimilhança da alegação, assim como são hipossuficientes em relação à empresa aérea agravada.Decorre dos autos que, embora tenham adquirido suas passagens aéreas com antecedência, quando do embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do vôo, assim como o advento de notícia de que ocorrera, na verdade, overbooking e, a partir daí, um sucessão de informações desencontradas.
Tal contexto respalda o deferimento da inversão do ônus da prova.AGRAVO IMPROVIDO..(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*36-79, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 19-12-2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-79 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 19/12/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018).
Por força desta decisão, reabro à parte requerida a oportunidade de especificação de provas, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade da produção de forma clara e direta, sob pena de indeferimento.
Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Registro que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão – e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 06:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 04:15
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007233-78.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): MAYLSON DOS SANTOS TORRES REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos e examinados.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada no id. 24826031, tendo em vista a arguição de preliminares.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. -
12/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:30
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 20:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:22
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:45
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:45
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 02/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 06:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:52
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:14
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:05
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:05
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 06:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 01:36
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 06:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 10:44
Audiência conciliação realizada para 11/10/2019 às 09h00min Sala de Audiência da 4ª Vara Cível.
-
10/10/2019 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2019 03:21
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 03:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:21
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
15/08/2019 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2019 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2019 02:37
Decorrido prazo de MAYLSON DOS SANTOS TORRES em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 01:57
Decorrido prazo de MAYLSON DOS SANTOS TORRES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 01:57
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 01:57
Decorrido prazo de AVIANCA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 01:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:59
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
10/07/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:21
Audiência Conciliação Juizado designada para 11/10/2019 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/07/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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