TJMT - 1012283-21.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 05:20
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012283-21.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2.
FUNDAMENTO.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 13:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
10/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 19:03
Decisão interlocutória
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02/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:17
Processo Desarquivado
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01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:29
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, por ser incontroversa a relação de consumo direta entabulada entre as partes.
Presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Para os consumidores é possível a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6°, VIII, Lei 8.078/1990).
Neste ínterim, reputo que as afirmações da parte autora são verossímeis, bem como se mostra o consumidor parte frágil e hipossuficiente nessa relação de consumo, não possuindo conhecimento específico sobre os serviços prestados pela ré e nem meios de constituir amplo acervo probatório.
Dito isso, aplicando-se o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova.
A parte autora, em síntese, afirma que contratou os serviços da reclamada, entretanto, a reclamada ajuizou ação de cobrança em face da autora, posteriormente houve acordo entre as partes e quitação da obrigação e a extinção dos autos do Processo 1000818-20.2019.8.11.0055.
Entretanto, a autora está impedida de utilizar o cartão na função débito, credito e pix.
Por tais motivos busca condenação da ré em danos morais em razão de falha na prestação dos serviços.
A ré, em síntese, afirma que os fatos ocorrem por culpa de terceiros, que a autora não comprovou os supostos dano, Ilustra ausência de defeito na prestação dos serviços motivo pelo qual não está configurada danos morais e a impossibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência da demanda.
Examinando os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente o documento a quantia retida indevidamente pela ré, tornando incontroverso o bloqueio do valor de R$ 225,14 (cf.ID nº 9344432).
Em que pese a parte ré tenha afirmado ausência de falha na prestação dos serviços, verifica-se que esta não trouxe aos autos qualquer tipo documento apto a comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, tem-se que efetivamente houve falhas na prestação do serviço.
Sendo assim, as alegações apresentadas pela autora presumem-se verdadeiras, merecendo acolhimento o pedido de condenação da ré o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização.
Diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos, já que trata-se de relação de consumo, a falha reconhecida na prestação do serviço pelos requeridos gera responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, a teor do "caput" do artigo 14 do CDC.
Nesse caso a responsabilidade pelos danos decorrentes deste ato é da ré, tanto por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor (cf. art. 14 do CDC[5]), tanto por lhe ser inerente o risco do negócio.
Neste sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: [...] Descurando-se o estabelecimento comercial das cautelas necessárias à realização de venda mediante cartão de crédito, responde pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros.
Se o comerciante não comprovou ter agido com a diligência devida para regularidade da negociação, deverá assumir o risco do negócio. (Ap 102663/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/12/2015.
Publicado no DJE 14/12/2015) (grifo nosso).
Em relação ao dano moral, entendo que a ré não prestou o adequado atendimento a consumidora, além de praticar condutas abusivas, pelo que causou aborrecimentos acima do tolerável, tem-se que todo o imbróglio vivenciado pela parte autora foi capaz de causar prejuízo moral ou de credibilidade perante terceiros diante das restrições do uso do sistema para operações bancárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DAS MÁQUINAS DE CARTÃO DA CIELO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC DE 2015.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES FIXADAS RESPECTIVAMENTE EM R$ 134.938,67 E EM R$ 25.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, porquanto restou comprovada a existência de ato ilícito causado pela administradora de cartão, o qual gerou o dever de indenizar para a autora valores comprovadamente não repassados, em razão de vendas através de máquinas de cartão.
De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
A não desincumbência desse ônus implica no julgamento da procedência do pedido da inicial.
O quantum do dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, não podendo revelar-se irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima." (Apelação nº 0801249-61.2015.8.12.0019, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, julgado em 27.03.2018).
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a reclamada para que desbloqueie a conta bancária, o cartão de débito e desbloqueio do valor de R$ 225,00, conforme mencionado na inicial. condenar a requerida no pagamento ao autor do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, pela conduta ilícita perpetrada, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
LIVRADA A.
GAETE Juíza Leiga.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [5] Neste sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do E.
STJ: “1.
A responsabilidade do fornecedor é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ele não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois emitiu crédito a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. [...] (AgRg no AREsp 658.346/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) -
31/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:06
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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25/10/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 15:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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10/10/2022 17:26
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2022 11:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:27
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:07
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pela reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Em juízo de rasa cognição, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No caso vertente, a plausibilidade jurídica do pedido está plenamente consubstanciada, uma vez que há prova segura da contratação, pela qual o reclamante assumiu o dever de pagamento de tarifa pelo serviço prestado, e a reclamada assumiu a obrigação de prestar serviços bancários.
O negócio jurídico mencionado na inicial, assim como a obrigação assumida pela reclamada resta inequívoca por meio dos documentos juntados nos Ids 93448429 e 93448432.
Partindo dessa premissa, necessário agora verificar se há elementos para responsabilização do prestador do serviço, o que seria suficiente para o deferimento da pretensão do reclamante.
Da análise das alegações expostas na inicial, em confronto com a prova até aqui produzida, está evidente, em juízo de rasa cognição, o vício na prestação do serviço contratado pela reclamante, o que se constata pelo bloqueio indevido da conta da reclamante, havendo clara violação ao dever de adequação que era esperado na relação de consumo ora em debate.
Em juízo de cognição superficial, porém em segura conclusão, é possível inferir que ocorreu vício de qualidade na prestação do serviço, porquanto claramente não atendeu aos fins a que se destinava.
Pelo documento juntado no Id 93448432 é possível vislumbrar que a justificativa do bloqueio da conta pelo reclamado seria uma ordem judicial prolata nos autos do Processo nº 1000818-20.2019.8.11.0055.
Ocorre que, além de não existir referida ordem, o processo encontra-se com sentença transitada em julgado e arquivado desde o dia 29 de junho de 2022.
Por esse aspecto, considerando a ausência de justificativa plausível para o bloqueio, evidencia-se verdadeiro inadimplemento por parte do fornecedor, uma vez que não foi observado pela reclamada o prévio ajuste entre as partes, daí derivando, ao que tudo indica, importante desequilíbrio contratual.
O periculum in mora evidencia-se pelo fato de que a reclamante já está, há tempo, sem poder usufruir da quantia a ele pertencente e dos serviços do banco reclamado, fato que está lhe acarretando, claramente, prejuízos irreparáveis.
Por fim, não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor deverá permanecer depositado nos autos até ulterior deliberação judicial; assim, poderá ser a presente decisão revista a qualquer tempo, sem que haja qualquer prejuízo à reclamada.
Destarte, DEFIRO a medida de urgência vindicada, para o fim de determinar que a reclamada promova o desbloqueio da conta informada na petição inicial e deposite em Juízo a quantia indicada no documento do Id 93448433 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa em valor fixo, no montante equivalente ao valor objeto do bloqueio.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ); Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:17
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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25/08/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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