TJMT - 1003418-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 08:58
Decorrido prazo de UBIRATAN FARIA COUTINHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 08:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:53
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003418-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 117714738), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos..
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: 1) Valor: R$2.000,00 (sem rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: CONDOMINIO AMERICA CENTRAL.
Alvará expedido sob o número 20230519134525053988. 2 ) Valor: R$4.492,80 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerido.
Titular da conta: UBIRATAN FARIA COUTINHO.
Alvará expedido sob o número 20230519135908054002.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:06
Homologada a Transação
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16/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:47
Processo Desarquivado
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 16:50
Decorrido prazo de UBIRATAN FARIA COUTINHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003418-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se com URGÊNCIA a parte final decisão proferida no ID 114343169.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
05/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:02
Processo Desarquivado
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14/04/2023 07:41
Decorrido prazo de UBIRATAN FARIA COUTINHO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003418-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Nos termos do artigo 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, essa somente pode ser alterada quando houver inexatidões ou erros de cálculos (erro material), por meio de embargos de declaração ou quanto interposto Recurso Inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), todavia, nenhuma destas hipóteses é detectada no caso em apreço.
Ademais, a decisão de mérito, transitada em julgada, torna-se imutável e indiscutível (artigo 502 do CPC), ressalvadas as hipóteses de cabimento da ação rescisória (art. 966 do CPC).
No presente caso, considerando que já se encontram preclusas as vias recursais e não sendo o caso de ação rescisória, não há como modificar os efeitos da coisa julgada que incidiram sobre a decisão prolatada no ID 109412503.
Por isso e em atenção ao pedido formulado no ID 112653218, mantenho inalterada a sentença prolatada nos autos.
Destaca-se que mesmo que entendesse que a decisão proferida no ID 109412503 não tenha sido técnica, infelizmente não é possível a retificação de uma sentença por meio de uma simples petição, podendo a ação ser ajuizada novamente com a inclusão no polo passivo da Srª DANIELA COUTINHO DE AQUINO.
Diante do trânsito em julgado, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
04/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003418-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em estudo das regras processuais de nulidade, previstas no CPC, impõe consignar que haverá nulidade apenas quando: (a) não foi observada a formalidade do ato processual impugnado; (b) não alegada pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC); (c) o ato não alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC); (d) alegada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (e) ocasionar efetivo prejuízo à uma das partes (art. 283, parágrafo único, CPC).
Neste contexto e em atenção aos argumentos expostos no ID 111765494, nota-se que não há nulidade ou inexistência de intimação para o manifestação da parte credora quanto aos Embargos à Execução interpostos pelo devedor, visto que a parte credora saiu devidamente intimada na audiência de conciliação (ID 107988817) para a manifestação do Embargos à Execução que poderiam ser interpostos no prazo de 5 dias.
Na ata da audiência de conciliação constou expressamente: "Embora o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, estabeleça que os Embargos à Execução sejam apresentados na audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente, objetivando melhor aproveitar o tempo em audiência para a aplicação das técnicas de conciliação e evitar o atraso da pauta, a parte executada terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentá-los nos autos, por meio de petição, sob pena de preclusão e, em seguida, independentemente de nova intimação, a parte credora terá o prazo de 5 (cindo) dias para manifestação, também sob pena de preclusão." Grifos acrescidos.
Portanto, indefiro o pedido de nulidade alegada pela parte credora.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de Embargos à Execução e renove-se a conclusão para a expedição de alvará.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 05:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:17
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003418-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL ajuizou execução de título extrajudicial em face de UBIRATAN FARIA COUTINHO, reivindicando o pagamento da importância de R$7.760,49 (ID 74579206).
Foi realizada penhora via SISBAJUD na conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 6.492,80 (ID 93995598).
A audiência de conciliação restou frustrada (ID 107988817).
Na sequência, no ID 108887442, a parte devedora apresentou embargos à execução.
Na oportunidade, alegou que não é responsável pelo débito cobrado nesta ação, pois oriundo de imóvel que não lhe pertence.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É a síntese do necessário.
Responsabilidade pelo pagamento de dívida condominial.
As obrigações condominiais, consistentes no pagamento das taxas ordinárias, extraordinárias, bem como multas e juros, são de natureza propter rem, conforme se extrai do artigo 1.345 do Código Civil, ou seja, o atual proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento das referidas taxas mesmo que se refiram a período anterior à sua aquisição.
Sobre este ponto, não há divergência na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1730607/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos." (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1380798/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Todavia, vale destacar que, havendo contrato de compromisso de compra e venda, com imissão da posse e a comunicação do condomínio da mudança da propriedade de fato do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais passa a ser promissário comprador e o vendedor não responde mais pelo pagamento das despesas relativas ao período posterior a imissão da posse.
Neste sentido é o entendimento do STJ já firmado em Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Repetitivo.
Tema 886.
STJ REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ainda sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, importante também consignar que, em se tratando de imóveis novos, adquiridos na planta, relativo a período anterior a imissão da posse, a responsabilidade é da construtora, não sendo legítima a transferência desta obrigação ao consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. 1.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ AgInt no REsp 1697414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Todavia, mesmo no caso de imóveis novos adquiridos na planta, o proprietário deve arcar com as obrigações condominiais, podendo se valer da ação regressiva para ser reembolsado dos supostos pagamentos.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ.
PRECEDENTES. (...) 3. É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva.
Precedentes. 4.
A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedado pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. (...) (STJ AgInt no AREsp 1015212/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018).
Em análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o imóvel que originou a dívida cobrada nesta ação não pertence à parte devedora, conforme documento juntado no ID 93870479.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida condominial não é da parte devedora.
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que a parte embargante não é responsável pelo pagamento do débito em discussão e, consequentemente, extinguir a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, renove-se a conclusão para expedição de alvará em favor da parte devedora (para Minutar Alvará).
A parte devedora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos.
Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:41
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2023 18:33
Juntada de
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17/01/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 09:26
Audiência Conciliação juizado designada em/para 23/01/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2022 04:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003418-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO
Vistos.
Processo na etapa de Conciliação na execução.
No Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória e a nova designação somente pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de força maior, conforme exegese extraída do artigo 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE.
Com base nas provas colacionadas no ID 102754431, designe-se nova data para audiência de conciliação, visto que a parte reclamante demonstra estar de licença para tratamento médico na data da audiência.
Embora as provas juntadas pela parte não sejam robustas, mas considerando ser juridicamente inviável uma perícia técnica para apurar a veracidade e tendo em vista a justificativa tempestiva da parte interessada, entendo como suficiente para autorizar a uma nova audiência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
21/10/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:20
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2022 09:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003418-74.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL POLO PASSIVO: EXECUTADO: UBIRATAN FARIA COUTINHO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 21/10/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:56
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 20:41
Audiência Conciliação juizado designada para 21/10/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 08:38
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 15:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 23:19
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO AMERICA CENTRAL em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:47
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
21/02/2022 03:47
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
20/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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