TJMT - 1000560-83.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:01
Decorrido prazo de LESSI MARIA RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:34
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000560-83.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: LESSI MARIA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por LESSI MARIA RIBEIRO em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Compareceu a Autarquia executada manifestando ciência do pedido de cumprimento de sentença, sem oposição (Id.52345581).
Em consequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo que restaram satisfeitas de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC.
EXpeça-se os ALVARÁS para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:06
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 16:06
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:53
Processo Desarquivado
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14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
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14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 18:06
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 18:01
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
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11/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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