TJMT - 1011264-10.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 03/04/2025 23:59
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 22/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 08:06
Homologada a Transação
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:24
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2024 17:15
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59
-
23/04/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
23/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SEJUSP-SECREATARIA DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
05/11/2023 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
01/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1011264-10.2020.8.11.0003 Vistos etc...
PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME.
Devidamente citada, apresentara embargos monitórios, o qual restou impugnado pela parte embargante, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 23 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
29/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:22
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 05:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 00:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre os Embargos Monitórios. -
07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/01/2023 02:14
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 05:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:53
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011264-10.2020.8.11.0003 Ação: Monitória Autora: PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA Ré: INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME Vistos, etc.
Defiro o pedido de (id.95698775).
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2022 Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 21:43
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:47
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 83486751. -
02/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 09:42
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 18/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para MONITÓRIA (40)
-
11/03/2021 05:55
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 06:18
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
02/02/2021 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
20/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 01:29
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
-
26/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:13
Decisão interlocutória
-
23/06/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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