TJMT - 1011902-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:14
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
-
14/12/2024 03:00
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 13/12/2024 23:59
-
10/12/2024 04:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/11/2024 02:20
Publicado Alvará em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:11
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 21/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/11/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2024 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/11/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 06:39
Juntada de cálculo
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 30/09/2024 23:59
-
23/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2024 23:59
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14/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:51
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:05
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:24
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:54
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:56
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011902-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDMARCIO GOMES PENCANHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/07/2023 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2023 08:25
Processo Desarquivado
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20/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:10
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
23/09/2022 11:52
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:37
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:16
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1011902-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDMARCIO GOMES PENCANHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por EDMARCIO GOMES PENCANHA contra ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a declaração de nulidade de contrato temporário, bem como que a parte ré seja compelida em realizar o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Por outro turno o requerido, em contestação, arguiu a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e a legalidade das contratações temporárias nos termos da Lei. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
A matéria em discussão no feito possibilita ao juízo conhecer diretamente do pedido proferindo sentença, por ser unicamente de direito e não haver necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora alega que tem direito referentes à anotações na CTPS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Consta nos autos que a requerente celebrou com o Município de Rondonópolis contratos temporários, para exercer as funções diversas, nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021.
Etendo que os pedidos formulados pela autora merecem procedência.
Com efeito, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê expressamente necessidade de prévia aprovação em concurso, para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário sucessivo, cuja, existência de contratação restou provada através de holerites.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia as considerações apresentadas pelo reclamado, é incontroverso que a requerente teve prorrogado ou renovado seu contrato de 2017 até 2021, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
Por corolário, faz jus a parte autora ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo período laborado não prescrito em favor do reclamado.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CARIDADE.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO A SALDO SALARIAL E FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, condenando o município réu ao depósito dos valores de FGTS dos contratos temporários de trabalho que foram firmados com a parte autora. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de vigia, que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, tem-se que as verbas devidas são os saldos salariais existentes e os depósitos do FGTS, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral (RE 705140), bem como do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do tema 551 (RE 1066677). 4.
Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário: 00002107120198060057, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: 09/11/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” DISPOSITIVO Por tais considerações, por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 944 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO NULOS os contratos de trabalho havidos entre as partes no período compreendido entre 2017 a 2021; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no período laborado não prescrito de 2017 a 2021, que deverá ser atualizado 25/03/2015 com incidência de correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Após referida data, deverá incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
Sem custas e nem condenação ao pagamento de verbas honorárias face ao disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 30 de Agosto de 2022.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Ana Luiza Amorim Santana Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:05
Decorrido prazo de EDMARCIO GOMES PENCANHA em 01/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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