TJMT - 1002815-77.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 06:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 04:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 18:31
Juntada de Alvará
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 01:20
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1002815-77.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): SEBASTIAO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
DETERMINO a secretária que proceda com as alterações necessárias quanto à natureza do feito, passando a constar como Cumprimento de Sentença.
DEFIRO a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois era beneficiária no processo de conhecimento, porquanto os benefícios dela decorrente se estendem para a fase de cumprimento de sentença, independente de nova comprovação, pois não evidenciado o disposto no artigo 98 §3 do CPC.
Anote-se.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sistema, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Não impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no artigo art. 535, § 3º, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, instruindo a requisição com os documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão se expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser descartar do momento da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4° da lei n° 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução n° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
31/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:42
Juntada de Ofício
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02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 07:52
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 14:30 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
04/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002815-77.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): SEBASTIAO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente consigno que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, passo a sanear o processo desde logo.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes a serem decididas, da mesma forma não havendo qualquer nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado.
Considerando as condições do caso concreto, FIXO como ponto controvertido (1) a qualidade de segurado especial da parte autora.
DEFIRO a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2022, às 14h30. , a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, INTIMEM-SE as partes acerca da data e hora da solenidade, e para informa-los que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgzNWYyNzgtMWE3OC00NTYxLTgzNDAtYjZhNzA5ZDI3ZWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d INTIMEM-SE as partes informa-los para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§ 4º artigo 357, do CPC), com os requisitos do artigo 450 do CPC.
Na mesma manifestação, as partes deverão informar o e-mail ou número de telefone/whatsapp das partes e seus advogados, bem como das testemunhas a serem ouvidas (máximo de três), juntando documento pessoal com foto das testemunhas, considerando que o ato será realizado por videoconferência, Registre-se, desde já, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC), e consigno que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
11/10/2022 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 14:30 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
11/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:41
Decisão interlocutória
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15/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 07:50
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Barra do Bugres, 06 de setembro de 2022.
ANA HELOISA SACHUK Analista Judiciária -
06/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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