TJMT - 1003520-02.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2022 19:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2022 09:45 Determinada Requisição de Informações 
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                                            20/07/2022 14:10 Baixa Definitiva 
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                                            20/07/2022 14:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/07/2022 14:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/07/2022 14:10 Transitado em Julgado em 18/07/2022 
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                                            19/07/2022 00:46 Decorrido prazo de INES MOCELLIN DA SILVA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 00:46 Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 18/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 00:53 Publicado Acórdão em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022 
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                                            25/06/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
 
 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC – PETIÇÃO INICIAL SOB SIGILO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA FUNÇÃO – CORREÇÃO PELO JUÍZO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Na hipótese, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, em especial a verossimilhança das alegações da inicial, pois, ao que se infere, os elementos trazidos aos autos não são efetivamente aptos a demonstrar, de modo seguro, a certeza acerca do crédito pleiteado ou de sua constituição de título judicial executivo.
 
 Na espécie, da análise dos autos, não está evidenciado que a parte Agravante tenha praticado conduta maliciosa ou desleal, pois o fato de distribuir a ação e marcar o campo destinado ao sigilo de forma equivocada não significa, automaticamente, a intenção de ludibriar.
 
 Ademais, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária/Agravada, o que não ocorreu, pois, tão logo apresentou instrumento procuratório, teve acesso a todos os documentos dos autos, como se denota do ID. 82837714 e seguintes.
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                                            23/06/2022 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 14:10 Conhecido o recurso de INES MOCELLIN DA SILVA - CPF: *07.***.*38-34 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            22/06/2022 18:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/06/2022 17:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/06/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 13:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/06/2022 00:17 Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            07/06/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 17:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2022 16:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2022 04:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            31/03/2022 00:41 Decorrido prazo de INES MOCELLIN DA SILVA em 30/03/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2022 00:24 Publicado Intimação em 09/03/2022. 
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                                            08/03/2022 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            08/03/2022 17:29 Publicado Informação em 07/03/2022. 
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                                            04/03/2022 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 19:13 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/03/2022 18:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/03/2022 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            02/03/2022 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2022 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 15:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/03/2022 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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