TJMT - 1001947-43.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 09:43 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 18:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 18:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 18:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/06/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 12:17 Processo Desarquivado 
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                                            26/06/2025 12:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/06/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 20:21 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            06/06/2025 02:43 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 12:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 12:45 Juntada de Acórdão 
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                                            23/05/2023 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 07:31 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            14/04/2023 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 12:14 Juntada de Ofício 
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                                            12/04/2023 19:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/04/2023 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 18:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/04/2023 01:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 02:49 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação interposto pela parte ré, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte autora, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
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                                            16/03/2023 17:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 04:24 Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA EVANGELISTA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 03:50 Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA EVANGELISTA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 03:16 Publicado Decisão em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            15/02/2023 03:12 Publicado Sentença em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 13:47 Juntada de Ofício 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001947-43.2022.8.11.0059.
 
 MARIA LUCIA BEZERRA EVANGELISTA ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a autarquia ré apresentou contestação em id n. 88311943, ocasião em que juntou a CNIS da requerente.
 
 Em id n. 91995074 foi nomeada perita para a realização do exame pericial.
 
 Laudo Médico Pericial anexado em id n. 104142114.
 
 Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo juntado, mas apenas a requerente manifestou-se (id n. 104505269).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
 
 Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
 
 Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
 
 O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho.
 
 A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
 
 No caso em tela, a qualidade de segurada da parte autora e o lapso temporal equivalente ao período de carência restaram suficientemente demonstrados, conforme os períodos de contribuições de id n. 88311944.
 
 Outrossim, no que tange a comprovação da incapacidade para o trabalho, em análise ao laudo médico pericial de id n. 104142114, a expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e permanente.
 
 Confira-se: “APRESENTA A PARTE REQUERENTE DOENCA/DEFICIENCIA FISICA QUE A INCAPACITA PARA O TRABALHO? R= SIM B EM CASO POSITIVO, QUAL ESTADO MORBIDO INCAPACITANTE? R= EPILEPSIA DEPRESSÃO; E POSSIVEL FIXAR COM CERTA SEGURANCA A PRESENCA DA INCAPACIDADE A PARTIR DE QUE DATA? R= 2021 D QUAL O GRAU DE REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA7 R= TOTAL; EM QUE MEDIDA OU GRAU OS SINTOMAS DA DOENÇA LIMITAM O EXERCICIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DECLARADA? R= TOTAL.
 
 A DOENÇA E PASSIVEL DE CURA TOTAL OU PARCIAL? R= PARCIAL; HÁ POSSIBILIDADE DE CURA? R= NÃO” Assim, o laudo pericial supramencionado é bastante claro e convincente quanto à presença de lesão impeditiva do trabalho, sendo impositivo o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
 
 Neste contexto é evidente que a autora não está apta a continuar exercendo as suas atividades, restando clara a inexistência de outro meio para a própria mantença, haja vista não possuir qualificação técnica para exercer outra atividade laboral condizente com sua atual limitação física, uma vez que é pouca alfabetizada (ensino fundamental incompleto), declarou ser empregada doméstica e atualmente está com 57 anos de idade, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho.
 
 Portanto, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, com o valor inicial a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
 
 Por fim, sobre o DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença (art. 43 da Lei 8.213/1991).
 
 Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial.
 
 Na hipótese, é a data da imediata cessação do benefício.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, calculada sua renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com termo inicial em 28.04.2021, data do indeferimento administrativo – id n. 87577665.
 
 Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
 
 Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
 
 I, da Lei Estadual 3779/2009.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
 
 Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
 
 Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
 
 Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
 
 Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Porto Alegre do Norte/MT, 13 de fevereiro de 2023.
 
 DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
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                                            13/02/2023 18:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 18:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 18:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/02/2023 18:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 18:16 Desentranhado o documento 
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                                            13/02/2023 18:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2023 18:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 18:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2022 03:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 22:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/11/2022 01:24 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 15:03 Juntada de Juntada de Laudo 
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                                            10/11/2022 21:24 Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA EVANGELISTA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 12:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:30 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Certidão de Designação de Perícia Certifico em cumprimento a determinação este Juízo, que nesta data, entrei em contato com a Dra.
 
 Ariane Cozza Kochenborger - CRM/MT 13676, perita nomeada nestes autos, e lhe intimei da nomeação e do valor dos honorários periciais arbitrados por este Juízo, de R$ 500,00(quinhentos reais).
 
 A doutora informou que aceita a nomeação e agendou a perícia para o dia 19/10/2022, às 17h30min horas (horários de Brasília), a ser realizada na sala nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço sito: Rua 16, Quadra 20, s/n, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT.
 
 Certifico ainda, que nesta oportunidade, foi enviado via e-mail, cópia integral destes autos a Dra.
 
 Ariane Cozza Kochenborger, para conhecimento e providências.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 PORTO ALEGRE DO NORTE, 06 de outubro de 2022.
 
 LIGIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Analista Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE E INFORMAÇÕES: RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 TELEFONE: (66) 35691216
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                                            06/10/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 22:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/09/2022 02:56 Publicado Intimação em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação IMPULSIONAMENTO Ante o teor da certidão de ID 95067992, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
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                                            14/09/2022 13:11 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2022 10:00 Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA EVANGELISTA em 05/09/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 05:16 Publicado Intimação em 15/08/2022. 
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                                            15/08/2022 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            11/08/2022 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 19:57 Nomeado perito 
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                                            20/07/2022 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 10:53 Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA EVANGELISTA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 06:31 Publicado Intimação em 28/06/2022. 
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                                            28/06/2022 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            27/06/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
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                                            24/06/2022 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 09:20 Decisão interlocutória 
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                                            22/06/2022 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 18:08 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/06/2022 18:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            14/06/2022 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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