TJMT - 1000080-65.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ALMERI AGOSTINI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. -
22/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:16
Decorrido prazo de ALMERI AGOSTINI em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo nº 1000080-65.2022.8.11.0107.
VISTOS.
ALMERI AGOSTINI ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é segurado da previdência social na qualidade de segurado especial rural e urbano, requerendo ao final a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (id. 82977724).
Réplica juntada ao feito (id. 85504613).
Proferida decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (id. 94595692).
Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, restando prejudicada a apresentação pelo requerido, ante sua ausência no ato.
A requerente apresentou memoriais finais remissivos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, nos moldes do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que já não ostenta a qualidade de trabalhador rural na ocasião do requerimento do benefício previdenciário.
Cumpre registrar que, com o advento da Lei n. 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Além de admitir a aposentadoria híbrida para qualquer espécie de segurado (urbano ou rural), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Partindo, portanto, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que faz jus à aposentadoria, na modalidade híbrida, quem preencher as exigências cumulativas do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91: I – Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de filiação (art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91); II – Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 e 143 da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar e de trabalho urbano.
No caso em apreço, somando-se o período de labor urbano e com o tempo de atividade campesina, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido o tempo de carência necessário ao reconhecimento do seu direito à aposentadoria híbrida.
Com efeito, quanto ao período de labor urbano, infere-se que o requerente apresenta contribuições nos períodos de 1998 a 2022, distribuídas de forma descontínuas, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos.
Ainda, o INSS reconheceu administrativamente o labor rural no período de 02/01/1985 a 16/11/1992.
No tange à atividade rurícola, sabe-se que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, devendo ser corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A prova documental trazida aos autos, consistente em cópia de matrícula de imóvel rural; cadastro de imóveis rurais - CAFIR; certidão de casamento constando a profissão do autor como sendo “agricultor”; além de carteira de filiação e recibos de sindicato de trabalhadores rurais no período postulado na inicial forma início razoável de prova da atividade rural exercida pelo autor.
Corroborando com a prova material indicada, as testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram que a parte autora trabalhou nas lides rurais, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar no período alegado na petição inicial.
Portanto, no caso vertente verifica-se que a prova testemunhal se encontra entrelaçada com todos os elementos probatórios alegados na exordial.
Assim, existindo comprovação da atividade rural exercida pela requerente, o deferimento do aludido benefício previdenciário é medida que se impõe.
Por fim, em que pesem as alegações do INSS no que se refere a necessidade de exercer atividade rural de forma contemporânea ao requerimento administrativo para fins de concessão da aposentadoria hibrida, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Registre-se que a aposentadoria na modalidade híbrida é de natureza urbana (ou a ela equiparada), consequentemente, deve ser dado à aposentadoria híbrida tratamento semelhante à aposentadoria por idade urbana.
Dessa forma, a implementação da carência antes do cumprimento do requisito etário e a perda da condição de segurado especial não impedem a concessão do benefício, mormente porque a exigência da contemporaneidade do exercício da atividade campesina é exigência específica da aposentadoria por idade rural.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇOS URBANO E RURAL.
CTPS.
PROVA PLENA.
TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA NA DER OU NO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
TEMA 1.007 DO STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO POR TRABALHO ADICIONAL NA FASE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...)8.
No entanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.007, consolidou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, não há óbice à contagem do tempo de serviço rural anterior a 1991, para fins da carência, ainda que sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 9.
Também no mesmo julgamento, o STJ assentou que é irrelevante a natureza (urbana ou rural) da atividade exercida pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 10.
A propósito, colaciona-se a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (AC 0043724-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/03/2022 PAG.).
Logo, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a (i) conceder ao autor ALMERI AGOSTINI o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/91), com data do início do benefício (DIB) em 30/07/2021 (requerimento administrativo), devendo a RMI ser calculada na forma do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91; e (ii) pagar à parte autora as parcelas vencidas, observando-se os parâmetros a seguir: NOME DO(A) SEGURADO(A): ALMERI AGOSTINI BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria Híbrida DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 30/07/2021 DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO – DIP: 30 dias após a intimação da sentença.
Sobre o valor retroativo deverão incidir: a) correção monetária, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (TR) (1º-F, Lei nº 9.494/97), até 25/3/2015 (ADI 4357), e, a partir de 26/3/2015, pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) da monta das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 18:15
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:35
Audiência Oitiva realizada para 26/10/2022 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
26/10/2022 13:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:09
Devolvidos os autos
-
21/10/2022 17:58
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000080-65.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): ALMERI AGOSTINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Tendo em vista a designação para atuação na Comarca de Nova Ubiratã (Portaria nº 1066/22) e a fim de regularizar o atendimento dos feitos em trâmite nesta unidade de jurisdição, retifico o link a ser utilizado para a audiência, mantendo-se a data e horário designados anteriormente. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9lV4pzjJdQD6AvWDA9fkG3955bwt5u0xsME_wmXQVvI1%40thread.tacv2/1665516270978?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229910818f-2fe9-4dcf-b90e-26317755a7c8%22%7d Sem prejuízo, permanecem inalterados os demais comandos lançados na deliberação anterior.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
13/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:12
Audiência Oitiva designada para 26/10/2022 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000080-65.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): ALMERI AGOSTINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.) Os autos tramitaram regularmente até o momento, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO FEITO, na forma do artigo 357 do CPC.
As partes litigantes são legítimas e estão bem representadas nos autos, não havendo irregularidades e/ou nulidades procedimentais a serem corrigidas. 2.) Ausentes preliminares, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS, além das matérias levantas na inicial e contestação: a) qualidade de segurado(a) especial; b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no prazo previsto pela legislação previdenciária (art. 48, § 2º c/c art. 142, Lei nº 8.213/91). 3.) Em prosseguimento, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s) litigante(s).
Para tanto, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, designando desde logo o dia 26 de outubro de 2022, às 13h30min, para audiência de instrução e julgamento. 3.1.) Atendo-se ao que norteia o Provimento nº 15/2020/CGJMT e a Portaria-Conjunta n.º 9/2022/ TJMT, friso que a realização do ato se dará de forma híbrida, meio que tem se mostrado mais célere à efetivação do ato, bem ainda como medida de prevenção à disseminação de Covid-19, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0dda0004ffef403fbcb2b1b7f71b9784%40thread.tacv2/1662660278342?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2294c3a33f-0259-4901-86b0-a44f08f6bbbf%22%7d 3.2.) Faculto a presença das partes em sala passiva do fórum, no caso de impossibilidade técnica para acessar o link. 3.3.) Optando pela modalidade virtual, devem identificar-se, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º). 3.4.) Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) para o caso de acesso à audiência pelo celular/tablet deverá realizar o download do aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos de seu dispositivo móvel; (3) ao acessar a página/aplicativo, inserir nome e verificar se a câmera e microfone estão ativados; (4) ao ingressar ao lobby, aguardar na sala de espera até sua admissão na videochamada. 4.) Friso que caberá aos próprios advogados intimar as respectivas testemunhas para apresentação à audiência, independentemente de intimação judicial, consoante a regra descrita no art. 455, caput, do CPC, ressalvadas as hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo.
Consigno que as partes deverão se apresentar para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, determinando a intimação pessoal da parte autora, e consignando-se no mandado a advertência contida no citado artigo. 5.) Intime-se o INSS por sistema.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
09/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 08:09
Decorrido prazo de JORGE YASSUDA em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 07:04
Decorrido prazo de ALMERI AGOSTINI em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:24
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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