TJMT - 1016338-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO JANGADA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 135741511) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 139434921).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
25/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 05:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro os requerimentos constantes do ID 134387782 na forma postulada.
Para tanto, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores depositados já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO JANGADA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO JANGADA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:59
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO JANGADA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 04:56
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016338-80.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO JANGADA EXECUTADO: LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Não tendo sido adimplido o débito exequendo, defiro o pedido de ID. 99812566, à falta de indicação pela parte executada de bens em melhor colocação no rol do art. 835 do CPC. É cabível a penhora de direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado, imóvel descrito à em ID. 111616224, a ser feita esta pelo senhor oficial de justiça, com vistas às partes para se pronunciarem em 10 dias.
Sobre a penhora, intimem-se as partes e o cônjuge da parte devedora, tratando-se de imóvel, especialmente a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar sem demora a forma de alienação pretendida.
Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que for indicada.
A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 3.136,39 (três mil, cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Por fim, oficie-se a Caixa Econômica acerca da penhora e averbação em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:18
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 04:11
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016338-80.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO JANGADA EXECUTADO: LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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05/03/2023 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO JANGADA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016338-80.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO JANGADA EXECUTADO: LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, visto que, trata-se de diligência que compete a parte exequente, podendo a realizar através da certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
DEFIRO o pedido alternativo referente à expedição de certidão para fins de protesto, com fulcro nos artigos 517 e 828 do CPC, conste na certidão que esta terá como finalidade o registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigne-se expressamente, na certidão, a responsabilidade da parte credora, em caso de averbação manifestamente indevida, pela indenização da parte contrária (artigo 828, § 5º do CPC).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Ademais, considerando a resposta negativa oriunda do SISBAJUD (comprovante anexo) e o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador das taxas condominiais, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão atualizada do imóvel objeto da presente execução.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 12:38
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 21:01
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016338-80.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/08/2022 11:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/07/2022 14:45
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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05/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 20:12
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 05:52
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:43
Decisão interlocutória
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22/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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