TJMT - 1009223-33.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 01/07/2025 23:59
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 10:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DERIZ - CPF: *06.***.*57-60 (REQUERIDO), CAPITAL MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*19-53 (REQUERIDO)
-
26/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/02/2025 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/02/2025 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 10/02/2025 23:59
-
31/01/2025 12:52
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 26/02/2025 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
17/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:17
Audiência de instrução redesignada em/para 04/02/2025 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 06:58
Juntada de Acórdão
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:05
Juntada de Informações
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 29/07/2024 23:59
-
29/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 16/07/2024 23:59
-
25/06/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS LACERDA MACHADO em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 03:54
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 03:54
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 03:23
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:26
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:26
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2023 03:34
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:37
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:37
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:33
Devolvidos os autos
-
30/11/2022 12:33
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado na petição acostada no Id. 101565162, uma vez que a decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Id. 95120323) suspendeu a decisão deste Juízo que indeferiu a suspensão do presente feito (Id. 94125581).
Assim, mantenho a decisão proferida no Id. 100192116.
Intime-se e se cumpra.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/11/2022 17:29
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:32
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo o presente feito até o julgamento do mérito do agravo n. 1018348-03.2022.8.11.0000, sobre dependência dos feitos e possibilidade de decisões conflitantes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
04/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 21:01
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em face de CAPITAL MARKENTING LTDA ME e LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA.
Por meio da decisão (Id. 80047921), foi determinado a suspenção do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse ante o ajuizamento de ação anulatória nº 0714064-33.2022.8.07.0001 pelos requeridos, foi deferido o pedido de inclusão de LEONARDO DERIZ no polo passivo do presente feito, bem como a sua citação, sendo indeferido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, por consequência, a não inversão do ônus da prova.
Em seguida, o autor peticionou (Id. 88976079), requerendo a reconsideração da decisão supracitada, a fim de determinar a expedição do mandado de reintegração, visto que a manutenção na posse do imóvel, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, determinando a averbação do ajuizamento daquela ação e o bloqueio da matrícula nº 74.288, e, por fim, a exibição, pela parte adversa, de todos os documentos referentes a todo o período contratual havido entre eles, foram indeferidos nos autos nº 0714064-33.2022.8.07.0001.
Por meio da decisão (Id. 90194356), reputou-se devidamente citado o requerido LEONARDO DERIZ.
Contestação (Id. 92523872), alegando, preliminar de ausência de citação pessoal do requerido LEONARDO DERIZ, bem como suspensão do feito até o julgamento final da ação declaratória de nulidade que atualmente corre perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF sob o nº 0714064-33.2022.8.07.0001.
Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília comunicando o indeferimento da tutela naqueles autos pleiteado pelos ora requeridos nº 0714064-33.2022.8.07.0001 (Id. 92876388).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES.
I.I – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
Acerca da citação o requerido LEONARDO DERIZ, a decisão: (...) Compulsando os autos, desnecessária a citação da parte LEONARDO DERIZ, ante o comparecimento espontâneo da parte, representada por preposto, supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, do CPC).
As manifestações desta nos autos demonstraram inequívoco conhecimento da ação, devendo ser considerado o seu comparecimento espontâneo nos autos de modo a afastar a necessidade de sua citação pessoal.
Inclusive o patrono do requerido, Dr.
Vinícius de Oliveira Ribeiro – OAB/MT 13.777, além de possuir poderes especiais para recebimento de citação (Id. 73031734), participou da audiência de conciliação representando o seu cliente, conforme Termo de Audiência de Conciliação (Id. 74749208).
Por tais, razões, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido.
I.II - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Em que pese as alegações dos requeridos, o pleito de suspensão da presente ação de reintegração de posse, não merece acolhimento.
Isso porque, o próprio Juízo da ação anulatória, que detém de maiores elementos para apreciar a requisição, indeferiu o pedido de manutenção de posse.
Desta forma, haja vista que simples ajuizamento de ação anulatória não importa em automática suspensão das demandas em curso.
Observado os trâmites legais para consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora, não há falar-se em suspensão da ação de reintegração de posse do imóvel em razão do ajuizamento de ação anulatória pela devedora.
Desta forma, indefiro o pedido de suspensão da presente ação formulado pelos requeridos Em prosseguimento, inexistindo qualquer óbice ao cumprimento da decisão (Id. 70871266), não sendo mais o caso de suspensão do cumprimento da liminar, expeça-se mandado para desocupação voluntária e reintegração de posse, devendo o oficial de justiça intimar a parte ré para deixar o local no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo sem que se efetive a desocupação, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve proceder à reintegração de posse em favor da parte autora.
Autorizo o uso de reforço policial, com razoabilidade, e desde que seja necessário.
Por fim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:19
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 15:05
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 11:30
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 17:49
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:37
Juntada de correspondência devolvida
-
12/07/2022 09:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:58
Juntada de correspondência devolvida
-
04/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:05
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 07:27
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 07:27
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 07:25
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 06:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:42
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:07
Decorrido prazo de CAPITAL MARKETING LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2022 19:10
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/02/2022 19:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/01/2022 19:09
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:05
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:20
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:05
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:40
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:44
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:58
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/01/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:44
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:39
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:32
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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