TJMT - 1018622-55.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:08
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:44
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
29/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018622-55.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS Vistos e examinados.
Tem-se dos autos que o requerido purgou a mora e a parte autora já devolveu o veículo que foi objeto da busca e apreensão.
Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará, para que a parte autora possa levantar os valores depositados pelo requerido.
No mais, considerando que a purgação da mora, no curso da ação de busca e apreensão, esgota o interesse de agir da parte autor, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Encerro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:45
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da Purgação da Mora id. 94222274. -
02/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 02:56
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 05:26
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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