TJMT - 1000705-96.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 07:48
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 06:04
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000705-96.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAPURAH Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA proposta por LUIZ GUSTAVO CARDOSO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TAPURAH, requerendo a imediata progressão funcional em vista do cumprimento de curso de pós-graduação e demais requisitos.
O requerido apresentou contestação, alegando que todos os cumprimentos devem ser cumpridos, inclusive a existência de vagas, o que não se verificou in casu. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Sendo assim, da análise acurada dos documentos encartados no feito, constata-se ser de rigor a improcedência dos pleitos iniciais.
Sabe-se que os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite de forma expressa. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admite a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, caso em que refletiria em ingerência e violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso dos autos, a parte autora alega que é indevida a negativa de progressão por ausência de vagas, pois cumpriu os outros requisitos, aduzindo pela ilegalidade do art. 23 da lei complementar 33/20212 que preconiza: “Art. 23.
Poderão concorrer à progressão horizontal todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que atenderem aos requisitos do artigo 22, a qual será efetuada em razão da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (...) II - existência de vaga na classe superior àquela ocupada pelo servidor; O controle judicial dos atos administrativos é reservado apenas e tão somente quanto à possibilidade e o dever de reanalisar se o processo administrativo incorreu em alguma e patente ilegalidade, sob pena de tornar-se uma instância revisora do processo e mérito administrativo, bem como incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, na qual os atos administrativos foram devidamente motivados, não havendo nenhuma.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SANÇÃO DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, mas tão só examinar a regularidade dos procedimentos e a legalidade da pena imposta. 2.
Não identificada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar ou desconformidade da pena aplicada com a legislação, é o caso de manter a sentença prolatada. 3.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios está em consonância com os ditames do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (N.U 0005954-04.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022) A interferência do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo se justifica em situações excepcionais, para a garantia de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, o que não é o caso dos autos.
Logo, não cabe ao judiciário legislar quando a lei complementar é clara no tocante aos requisitos para progressão funcional.
Diante do exposto, opino julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 29 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAPURAH Processo nº 1000705-96.2022.8.11.0108 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para promover a intimação das partes, para que compareçam a audiência Tipo: de Conciliação Sala: Sala Juizados Conciliação -Videoconferência.
Data: 22/09/2022 Hora: 16:30 , horário de Cuiabá, por videoconferência, devendo as partes acessar a sala virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9f34f65a11524c73b0631d73b0d2180d%40thread.tacv2/1594752375580?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7d&ranMID=42431&ranEAID=je6NUbpObpQ&ranSiteID=je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA&epi=je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA&irgwc=1&OCID=AID2200057_aff_7803_1243925&tduid=%28ir__idjigi9nsckf6y01l3tmyps3qf2xtwiucvdoh6hn00%29%287803%29%281243925%29%28je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA%29%28%29&irclickid=_idjigi9nsckf6y01l3tmyps3qf2xtwiucvdoh6hn00 A habilitação das partes deve ser realizada com antecedência nos autos juntamente com os documentos pessoais dos participantes da sala virtual, a impossibilidade de acesso a plataforma deve ser comprovada e manifestada nos autos a fim de que seja utilizado outro meio de comunicação virtual/vídeo chamada (whatsapp, skype, facetime, etc.).
Para dirimir duvidas ligar para (66) 99281-6765 (Secretaria).
Tapurah/MT, 12 de setembro de 2022.
MARIA FERNANDA TUCHOLKE Estagiária -
12/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:13
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
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07/09/2022 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARDOSO PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:44
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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29/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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