TJMT - 1001434-34.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59
-
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/06/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/03/2025 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE FREITAS em 10/12/2024 23:59
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:17
Audiência de instrução realizada em/para 28/10/2024 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE FREITAS em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:00
Audiência de instrução designada em/para 28/10/2024 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
09/05/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001434-34.2022.8.11.0105
Vistos.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 06 de junho de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
10/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 19:41
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a impugnar a contestação -
05/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:45
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE FREITAS em 28/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 20:02
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001434-34.2022.8.11.0105. 1.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, com fundamento no disposto no artigo 334, todos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No tocante a tutela de urgência, para sua concessão é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
Em detida análise dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente.
Isso porque, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, somente a partir dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
No caso dos autos, entendo que os documentos trazidos aos autos não evidenciam prova inequívoca do direito invocado, vez que demonstram apenas o início de prova material quanto à alegação do postulante, sendo necessária ampla dilação probatória para evidenciar a qualidade de segurado especial.
Neste contexto, entendo que há necessidade não só da oitiva da parte demandada, como por igual, a abertura da fase probatória, justamente para se constatar ou não a veracidade das alegações suscitadas pela requerente, e ao final, editar um provimento jurisdicional definitivo.
Relevante destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, exigindo prova em sentido contrário que a desfaça, não se mostrando razoável modificar a decisão administrativa de indeferimento e autorizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exclusivamente, com base nas provas trazidas pela parte autora.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar. 5.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil. 6.
Após, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para impugnar a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. 8.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
COLNIZA, 1 de setembro de 2022. (datado e assinado digitalmente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
02/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 13:59
Decisão interlocutória
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02/09/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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