TJMT - 1016820-39.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:44
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 02:51
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Recuperação judicial) em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:51
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS MARTINS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:03
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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06/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1016820-39.2021.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
ALESSANDRO ALVES FERREIRA E JEFFERSON DOS SANTOS MARTINS ingressaram com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à falência de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., no valor correspondente a R$ 22.187,98 (vinte dois mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), e R$ 24.691,71 (vinte quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), ambos na classe trabalhista.
Informam os autores que os créditos decorrem das Certidões de Crédito emitidas pela Vara do Trabalho de Andradina/MS. nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0024398-82.2019.5.24.0056.[1] Decisão de id. 61127138 determinou a intimação dos autores para emendarem a inicial, oportunidade em que os autores juntaram documentos. [2] O administrador judicial, em manifestação, opinou pela procedência dos pedidos iniciais, e pela inclusão dos créditos referentes a honorários sucumbenciais em nome de “Dr.
SALMEN KAMAL GHAZALE – R$ 199,82 (cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos); Dr.
JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE – R$ 1.290,76 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos); Dr.
JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE – R$ 1.176,46 (um mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).” [3] Em nova manifestação, o administrador judicial pugnou pela retificação da manifestação de id. 68538142, tendo em vista que opinou erroneamente sobre a inclusão dos créditos referentes a honorários “uma vez que são extraconcursais”. [4] Em seguida, os autores se manifestaram pelo prosseguimento do feito, com a consequente procedência dos pedidos. [5] Tendo em vista a convolação em falência da parte requerida, decisão de id. 94457233 determinou a intimação do requerente para acostar aos autos cálculo atualizado até a data da falência. [6] Após juntada dos documentos, a administradora judicial opinou pela habilitação do crédito no valor de R$ 36.653,63 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) referente ao credor Alessandro, e R$ 40.789,69 (quarenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referente ao credor Jeferson, ambos na classe trabalhista.[7] Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. [8] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Andradina/MS, na Reclamação Trabalhista n° 0024398-82.2019.5.24.0056, que condenou a ora massa falida ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a planilha de cálculos de id. 96344729, devidamente atualizada até a data da decretação da falência; a expressa anuência da administradora judicial com a habilitação do crédito; bem como o parecer favorável do Ministério Público, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido, vez que os documentos encontram-se em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de ALESSANDRO ALVES FERREIRA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 36.653,63 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), e JEFFERSON DOS SANTOS MARTINS no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 40.789,69 (quarenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a serem classificados como trabalhistas.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C [1] Id 55340265 e 55340266 [2] Id 61757444 [3] Id 68538142 [4] Id 69035791 [5] Id 69947740 [6] Id 96344729 [7] Id 101651021 [8] Id 105496270 -
02/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 18:35
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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10/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
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17/10/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 05:07
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 5 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
05/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 07:02
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1016820-39.2021.811.0041 Visto.
Cuida-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ALESSANDRO ALVES PEREIRA e OUTRO, objetivando incluir seu crédito na relação de credores da MASSA FALIDA DE MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Considerando a decisão que convolou a recuperação judicial em falência nos autos principais, nº 1020702-77.2019.8.11.0041, INTIME-SE O REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar certidão de crédito atualizada até a decretação da falência (07/02/2022 – decisão de id. 75123785 dos autos da falência), e memória de cálculo, emitidos pelo Juízo que reconheceu seu crédito.
Com a juntada, INTIME-SE o administrador judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
06/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:48
Decisão interlocutória
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15/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 11:38
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:38
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:38
Decorrido prazo de MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Recuperação judicial) em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 04:16
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2021 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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