TJMT - 1005973-46.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:28
Recebidos os autos
-
29/03/2025 22:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/03/2025 13:51
Processo Desarquivado
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28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EMILIO GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 20:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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25/01/2024 20:49
Processo Reativado
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25/01/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005973-46.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIPOL EXECUTADO: EMILIO GOMES DA SILVA
Vistos.
Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara a alteração do polo passivo da ação, fazendo constar como executado SIDNEI DA SILVA.
Em análise aos autos eletrônicos, verifica-se que as partes entabularam acordo.
Ademais, a solução amigável do conflito está em consonância com a legislação pertinente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Proceda-se a baixa da penhora que recai sobre o veículo descrito no Id. 126072205, somente após o adimplemento do débito, competindo à parte interssada informar nos autos o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 23 de janeiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:29
Homologada a Transação
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19/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005973-46.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIPOL EXECUTADO: EMILIO GOMES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido para remoção do veículo sobre o qual recaiu restrição judicial de penhora.
Em diligência realizada pela Sra.
Oficial de Justiça, foi relatado que o veículo não mais se encontra na posse do devedor, o que inviabiliza o pedido de remoção, posto que se trata de bem que se transfere com a mera tradição, de modo que INDEFIRO o pedido inserto no Id. 135068872.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 13:32
Decisão interlocutória
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26/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005973-46.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIPOL INTERESSADO: EMILIO GOMES DA SILVA
Vistos.
Analisando os autos verifica-se que a parte exequente pugna por nova tentativa de intimação do executado, vez que alega que este não estava em sua residência no momento da intimação.
Contudo, analisando a diligência efetuada pela Oficial de Justiça (Id.129713433), observa-se que esta resultou negativa em decorrência de o bem descrito nos autos não estar mais na posse/propriedade do executado, não havendo qualquer menção quanto a impossibilidade de localização do executado.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005973-46.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: EMILIO GOMES DA SILVA Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, juntada no ID – 129713433, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 21 de setembro de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 16:25
Expedição de Mandado
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31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 05:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005973-46.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIPOL EXECUTADO: EMILIO GOMES DA SILVA
Vistos.
INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on line, uma vez que inexiste nos autos indícios de modificação da situação financeira da parte executada desde a data da última tentativa frustrada no bloqueio de valores via sistema Sisbajud (18/07/2023) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE- SISTEMA BACENJUD - TENTATIVA FRUSTRADA - REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez frustrada a tentativa de penhora on line, cabe ao Exequente envidar esforços no sentido de localizar bens do devedor e demonstrar de forma motivada e objetiva as circunstâncias que justificam a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros depois de decorridos apenas 30 (trinta) dias.” (TJMT, AI 81471/2013, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 27/02/2014). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO DA PESQUISAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO CNH.
INEFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI Nº 9.099/1995.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora BACENJUD, RENAJUD, de pesquisa de endereço via órgãos oficiais e de suspensão da CNH da parte agravada.
Defende, em síntese, necessidade do conhecimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, para deferir os pedidos elaborados acima (ID 10492569).
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 11483131).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
IV.
Consoante dispõe o art. 921, § 3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
V.
No processo em análise, razoável a exigência que indeferiu a renovação da pesquisa BacenJud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da parte agravada, além do que as pesquisas já realizadas restaram infrutíferas.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
VI.
A reiteração do pedido de oficiar a órgãos oficiais e ao DETRAN-DF para indicar automóvel no nome da parte agravada, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na sua situação econômico-financeira, uma vez que já realizado tal procedimento.
VII.
Correta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte agravada, posto a pouca efetividade ou até mesmo total inefetividade da medida para o seu adimplemento.
VIII.
Sem prejuízo do disposto, faculta-se à parte exequente promover nova execução, quando puder indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, com o fim de haver seu crédito ou requerimentos que se mostrem úteis aos fins do presente estágio processual.
IX.
A escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
X.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07033759820198079000 DF 0703375-98.2019.8.07.9000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEFIRO o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de veículos registrados em nome do executada, sendo registrada a restrição judicial no(s) veículo(s) encontrado(s), consoante extrato anexo.
Desta feita, expeça-se mandado de penhora do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor dele, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Deverá ainda o Sr.
Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros.
Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
Efetivada a penhora, competirá à parte credora apresentar a avaliação do veículo, na forma do art. 871, IV do CPC, bem como deverá a Secretaria de Vara designar audiência de conciliação seguindo data estabelecida pelo sistema PJe, expedindo o necessário para intimação das partes.
Consigno que o oferecimento de embargos está condicionado à garantia do Juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, Enunciados nº. 117, 142 e 156 do FONAJE e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 23:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005973-46.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIPOL EXECUTADO: EMILIO GOMES DA SILVA
Vistos.
Inicialmente, determino que se proceda a alteração da classe processual dos presentes autos, vez que se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial, o que já foi feito em gabinete.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa, visto que foi bloqueado somente valor irrisório, cujo desbloqueio já foi determinado.
INDEFIRO o pedido para fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez são incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado n. 97 do FONAJE).
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 20 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 10:29
Decisão interlocutória
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03/07/2023 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005973-46.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: EMILIO GOMES DA SILVA Certifico que procedo a intimação da parte exequente para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 25 de maio de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
25/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:37
Decorrido prazo de EMILIO GOMES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 12:09
Expedição de Mandado
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09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005973-46.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: EMILIO GOMES DA SILVA Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, juntada no ID – 116236860, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 27 de abril de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:22
Expedição de Mandado
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17/04/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005973-46.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: EMILIO GOMES DA SILVA Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, constante no ID – 114711486, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 10 de abril de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
10/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:39
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005973-46.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: EMILIO GOMES DA SILVA Certifico que procedo a intimação da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID – 108435188, bem como para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 15 de março de 2023.
Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 01:28
Decorrido prazo de EMILIO GOMES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:54
Juntada de correspondência devolvida
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005973-46.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIPOL EXECUTADO: EMILIO GOMES DA SILVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora endereçou a sua peça ao Juízo do Juizado Especial Cível de Alta Floresta/MT, todavia o processo veio concluso ao gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Diante disso, vislumbro que a presente demanda foi protocolada a Justiça Comum equivocadamente, eis que a intenção da parte autora era a tramitação do feito no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, DECLINO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a sua remessa ao r. juízo do Juizado Especial Cível da Comarca.
Intime-se.
CUMPRA-SE, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe. -
06/09/2022 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:29
Declarada incompetência
-
05/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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