TJMT - 1000116-93.2022.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:09
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 10:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
21/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2023 14:40
Juntada de certidão da contadoria
-
05/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2023 16:13
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
05/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:49
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
05/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
30/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:59
Decorrido prazo de VALMIRA RIBEIRO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:29
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000116-93.2022.8.11.0047.
PROMOVENTE: VALMIRA RIBEIRO DE SOUZA PROMOVIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS E FGTS em que a promovente discorre ter exercido o cargo de Professora de Educação Básica entre 2017 até 2021 na modalidade de contrato temporário.
Pleiteia a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, férias e ao terço constitucional correspondente à época trabalhada.
Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso suscitou, em sede preliminar, a prescrição das verbas cobradas, no mérito, defendeu a legalidade do contrato temporário, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. É o sucinto relatório.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, já que não há dúvida que a parte autora tem direito a vir a juízo pleitear aquilo que entende devido e ser de direito (art. 5º, incisos II e XXXV, CRFB/88), bem como dada a resistência à pretensão e a adequação da via eleita.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, é de reconhecer a prescrição das verbas cobradas ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao publicar a Súmula nº. 85.
Anoto: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 163 DO STF – GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE – DIREITO À ATUALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 3.331/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.142/2001- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1 - De acordo com os enunciados de Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 163 do Supremo Tribunal Federal, nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devoradora, somente prescrevem as prestações vencidas antes dos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação de cobrança. (...)” (Apelação/Reexame Necessário, 60579/2012, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/09/2012, Data da publicação no DJE 26/10/2012) No ponto, verifica-se que a requerente ajuizou a demanda no dia 22.02.2022 e as verbas cobradas são referentes ao período compreendido entre março de 2017 a dezembro de 2021.
Portanto, considerando que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos, tendo sido pleiteado a condenação do promovido a partir do mês de março de 2017, AFASTO a prejudicial de mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da inexistência de necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, com a prova documental carreada aos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto à regularidade do contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, com contrato temporário junto a Administração Pública Estadual entre 2017 até 2021 no cargo de professor(a).
Porém, findo o vínculo, não recebeu as verbas devidas em sua totalidade.
Aduz que a contratação em questão se deu de forma sucessiva, descaracterizando o contrato temporário sem excepcional interesse público.
Por seu turno, o ente promovido argumentou sobre a validade do contrato temporário pactuado entre as partes.
Pois bem.
A promovente pleiteia o pagamento do terço constitucional sobre 15 (quinze) dias de férias relativos aos últimos 05 (cinco) anos trabalhados, bem como o FGTS, pelo período de 02 (dois) anos, assim como seja o ente público compelido a realizar o pagamento do terço constitucional de férias em sua totalidade (45 dias), por ocasião das férias vincendas, enquanto houve previsão legal na Lei de Carreira do Servidor Público do Estado de Mato Grosso.
Trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o exercício da função entre março de 2017 a dezembro de 2021 (Ids. 78132093/78132094/78132095/78132096/78132097/78132098).
Sabe-se que a Lei Complementar Estadual n. 600/2017 tratou de regulamentar as hipóteses de contratação temporária, atendendo o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
No caso em análise, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do artigo 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II – realização de recenseamentos; III – assistência a situações de calamidade pública; IV – admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o artigo 11 da referida Lei, que assim dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes violaram o imperativo legal, de modo a tornar nulo o contrato pactuado, conforme se extrai do artigo 18 da LC 600/2017.
Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação da autora se embasou no art. 2º, inc.
IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação da imposição legal, o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema n. 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da Corte Constitucional, que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe- 217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) (grifei) Quanto ao pedido de férias e seu respectivo terço constitucional, assiste razão a promovente, em observância ao artigo 39, § 3º da Constituição Federal.
Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, não obstante o vínculo precário e excepcional da promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista, é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei n. 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF, bem como das verbas salariais não adimplidas.
Destaca-se recente julgado pela Turma Recursal Única cujo objeto é similar ao enfrentado: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
TEMA 551 STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Autora Marlise Weyer requer seja declarada a nulidade dos contratos temporários no cargo de Professora da Educação Básico junto ao Estado de Mato Grosso que tiveram renovações sucessivas entre o período de 2016 a 2019 bem como o reconhecimento do direito ao depósito dos valores do FGTS durante o período laborado. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
De igual modo, as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que as contratações temporárias irregulares de servidores públicos dão azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 5.
Do mesmo modo, em recente julgamento realizado no dia 22/05/2020, nos autos do RE 1066677, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 551 “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel, Marco Auélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 – Repercussão Geral – TEMA 551). 6.
Sentença reformada. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1033625-27.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos sucessivos pactuados entre as partes, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento do FGTS, das férias e terço constitucional de férias não adimplidas, referentes ao período não prescrito, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da data da constituição de cada crédito, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, desde a citação (TEMA 810 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Jauru – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
DOUGLAS SILVA BARBOSA Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Jauru, (data registrada no sistema). ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
12/09/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010782-32.2022.8.11.0055
Boaventura &Amp; Sugiki Bankuti LTDA - EPP
Sonia de Lima Souza
Advogado: Estela Redivo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 16:17
Processo nº 1006437-85.2022.8.11.0002
Thamine Auxiliadora de Aguiar Cardoso
Welbert Garcia Cardoso
Advogado: Alex Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2022 17:43
Processo nº 0002763-63.2016.8.11.0023
Eduardo Ferreira da Conceicao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fabricia Alves Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 1008712-76.2021.8.11.0055
Clotildes Aparecida da Rosa
Guilherme Casagrande
Advogado: Ana Karolina Redivo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2021 14:37
Processo nº 1000237-94.2021.8.11.0035
Center Fish Comercio de Pescados e Trans...
Cezalpino Mendes Teixeira Neto
Advogado: Rodrigo Amsterdam de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2021 10:08