TJMT - 1055304-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 13:51
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:51
Decorrido prazo de LUANA BRAGA LEITE em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2022 18:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/11/2022 18:05
Recebidos os autos.
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10/11/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:32
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1055304-15.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUANA BRAGA LEITE REU: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de RECLAMAÇÃO formada pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que adquiriu alguns produtos da empresa requerida em 2021 e efetuou o pagamento de forma parcelada no valor de R$ 2.131,25, contudo deixou de pagar a última prestação por falta de observação do prazo.
Asseverou que foi impedida de adquirir novos produtos no corrente ano em razão do débito, assim, realizou a quitação de R4 2.253,00, na data de 17/01/2022.
Aduziu que a requerida informou que efetuaria a baixa da restrição, contudo deixou de fazer o ato até o momento, o que impediu de financiar um bem.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão da restrição do nome da parte no rol de maus pagadores.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, constato que a pretensão da autora não merece prosperar.
Verifica-se que a parte autora pretende a exclusão do protesto registado junto ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá-MT, porém, que não é cabível acolher o pleito em tutela de urgência, por vedação da Lei n. 9.492/97.
O registro efetuado no SPC se trata do protesto, de modo que incabível a baixa de igual modo.
A Lei n. 9.492/97 prevê que o cancelamento do registro será efetuado por meio de sentença transitada em julgado.
A propósito: Art. 25.
A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Com isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - PROTESTO DE TÍTULO APÓS O VENCIMENTO - RETIRADA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - ARTIGO 26, LEI N°. 9.492/97 - RECURSO IMPROVIDO.
O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos, no âmbito da antecipação de tutela, é medida vedada, nos termos dos artigos 30 e 34 da Lei nº. 9.492/97.
Estando o devedor munido do documento de quitação, pode ele próprio requerer, diretamente ao cartório, o cancelamento do protesto, mediante a simples exibição do título já quitado ou declaração de anuência, na forma prevista no mencionado artigo 26 da Lei n°. 9.492/97. (N.U 0002461-14.2010.8.11.0033, AI 99923/2010, DES.MÁRCIO VIDAL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/02/2011, Publicado no DJE 03/03/2011).
A parte autora poderá solicitar a baixa da restrição diretamente no Cartório do 4º Ofício, conforme o artigo 26, da Lei 9.492/97.
Portanto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência dos requisitos legais.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o demandado comprovar a regularidade do protesto.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
09/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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