TJMT - 1003503-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:52
Recebidos os autos
-
13/05/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 07:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:57
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:18
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003503-54.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório c/c Indenização Autor: Jurandir Jonata Fernandes Siqueira Ré: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
JURANDIR JONATA FERNANDES SIQUEIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório" em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificado, aduzindo: “Que, em data de 30 de janeiro de 2019, foi vítima de um acidente de trânsito, onde sofreu lesões, razão pela qual o mesmo não mais poderá desenvolver suas atividades como outrora eram desenvolvidas, ou seja, devido a sua invalidez permanente; que, de forma administrativa recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); que, faz jus à danos morais, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 48.654,06 (quarenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”.
Devidamente citada, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, requerendo a improcedência do pedido, por falta de documentos a respaldar a pretensão exposta na inicial.
Juntando documentos Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Saneado o processo, foi designado profissional da medicina para a feitura do laudo pericial e aportando aos autos, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental produzida dá suporte a um seguro desate da questão, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, senão vejamos: Em sua peça madrugadora, o autor assevera que no dia 30 de janeiro de 2019, foi vítima de um acidente automobilístico, sofrendo lesões no tornozelo direito, razão pela qual não mais poderá desenvolver suas atividades como outrora eram desenvolvidas, ou seja, devido a sua invalidez permanente.
Submetido à perícia médica, o senhor perito afirmou que houve lesão no membro inferior – tornozelo de forma parcial -, havendo invalidez permanente no percentual de 10% (dez por cento).
De outro norte, não há que se negar que o autor experimentou lesões, o que vem devidamente comprovado nos autos, e que referida lesão causou invalidez permanente.
Logo, pode-se concluir que a autora sofreu debilidade, fato que é incontroverso nos autos, fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório.
Dessa forma, quanto à indenização em caso de invalidez ou deformidade permanente, a norma legal possibilita a gradação por parte da administração, cuja atribuição é regular a atividade de seguros de acidentes pessoais; assim, a indenização aquém da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os acidentes dos quais resulte invalidez permanente não é ilegal, desde que seja observado o princípio da proporcionalidade, pois não se apresenta razoável o pagamento de indenização no valor máximo – R$ 13.500,00 - tanto para o segurado que tenha os dois membros inferiores amputados, quanto para outro que tenha tido a ablação do dedo mínimo da mão direita, por exemplo.
Como se observa, apesar de ser permanente a debilidade para o trabalho e, como frisara o perito, que há incapacidade parcial e permanente de função, laborativa, o que revela, segundo a tabela anexa à Circular 29/91 da SUSEP, competente para promover a execução das resoluções do CNSP. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LAUDO DO IML - PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO - ANÁLISE DAS PROVAS - ATUALIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA.
A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, devendo o juiz confrontar as alegações do autor com as provas constantes dos autos.
As indenizações do seguro obrigatório para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável.
Como a lei confere ao IML a competência para diagnosticar as lesões permanentes e a invalidez das vítimas de acidente de trânsito, devem ser extraídos de seu laudo os elementos necessários à quantificação da indenização, de modo a respeitar o critério legal de proporcionalidade entre a invalidez e a indenização.
Na falta de indicação pelo IML do percentual de invalidez da vítima, hão de ser perquiridos, ao longo das provas juntadas pelas partes, elementos que permitam correta quantificação do valor da indenização, atendendo aos critérios fixados administrativamente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos limites da lei.
Como a indenização tem por base o salário mínimo vigente à época do pagamento, incabível a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação.
O art. 3º da Lei nº 6.194/74, que prevê o pagamento de indenização com base no valor do salário mínimo, não foi revogado pelas leis nº 6.205/75 e 6.243/77, pois o salário mínimo é utilizado como um padrão para a fixação da quantia a indenizar, e não como um índice de correção monetária.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0024.09.583838-9/001 – Rel.
Des.
Gutemberg da Mota e Silva, julgado em 31 de agosto de 2.010) No caso posto à liça, a lesão experimentada pelo autor causou uma limitação laborativa parcial.
Ora, há que se deixar consignado que a indenização deve ser feita nos moldes da Circular da SUSEPE n° 029/91, e, no caso a cobertura máxima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo o percentual para perda de um dos pés é de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
No laudo o senhor perito graduou a invalidez em 10% (dez por cento), portanto, valor da indenização é no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Frisa-se que o autor, em sua inicial, informou que recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete r reais e cinquenta centavos), de forma que, não vejo outra saída, a não ser a improcedência do pedido, eis que já indenizada na forma da lei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - GRAU DA INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Considerando que, ao contrário do entendimento firmado na 1ª Instância, restou comprovado o grau da lesão sofrida pelo segurado, bem como o segmento afetado, possui ele o direito à percepção de uma indenização no valor equivalente a 40% de 25% de R$13.500,00, teto indenizável previsto no art. 3º, II da Lei 11.945/09.
Contudo, tendo a indenização paga na via administrativa superado a apuração feita por esta 2ª Instância, não há como ser-lhe reconhecido o direito a qualquer quantia a título de complementação pela indenização relativa ao seguro DPVAT. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.11.034650-2/001 – Rel.
Des.
ARNALDO MACIEL, julgado em 04 de fevereiro de 2014).
O pedido de condenação da empresa ré em danos morais não tem como vingar, uma vez que para a configuração do dano moral demanda ofensa concreta a direito da personalidade, tais como, imagem, intimidade, vida privada, bom nome e sossego.
No caso, não obstante a lesão vivenciada pelo autor, a demora/falha na prestação do serviço prestado pela seguradora não se revela suficiente para caracterizar ofensa moral.
A propósito, "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável" (STJ - REsp 827.833/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 16/05/2012).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório c/c Indenização por Danos Morais" proposta por JURANDIR JONATA FERNANDES SIQUEIRA, com qualificação nos autos, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, observando-se o disposto no § 3°, do artigo 98 do mesmo Estatuto Processual.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de março de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 09:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem sobre o laudo pericial ID 107444598, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. -
08/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 09:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 15:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais e munido de eventuais exames/laudos médicos realizados em decorrência dos fatos narrados nos autos.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: MARCOS GOMES DE LIMA DATA: 01 de novembro de 2022 HORÁRIO: 07h:40min LOCAL: Rua Acyr Resende de Souza e Silva, n. 1962, Vila Birigui, (Clínica Endoclínica) - Rondonópolis-MT, CEP 78705-025. -
27/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 07:40
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003503-54.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autor: Jurandir Jonata Fernandes Réu: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
JURANDIR JONATA FERNANDES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Devidamente citada, apresentou contestação.
Sobre a contestação, houve manifestação da parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Aduz a ré, em sede de preliminar, que fora realizada a liquidação do sinistro em questão, com o pagamento administrativo da indenização, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referentes à invalidez constatada à época e em plena conformidade com a Legislação que regulamenta o Instituto DPVAT, tendo o autor outorgado plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação no que concerne à cobertura do seguro, requerendo seja o feito julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Com relação à preliminar arguida, tenho que não merece prosperar a tese de intangibilidade do ato jurídico perfeito, fundada na validade da plena quitação dada quando do recebimento administrativo.
Está pacificado o entendimento de que o documento passado pelo beneficiário quando do recebimento da indenização em valor inferior ao legalmente previsto, ainda que se refira a quitação plena e geral, não traduz renúncia a eventual diferença remanescente e somente prova o pagamento da quantia desembolsada pela seguradora.
Consequentemente, não afasta o direito do beneficiário prejudicado buscar pelas vias legais a complementação devida, nos termos da legislação vigente à época do sinistro.
Confira-se a respeito a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - (...) RECIBO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE(...)2) O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie - 3) Recurso especial conhecido e provido". (REsp n° 296.675/SP - Quarta Turma - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior - Julg. 20.08.2002).
No mesmo diapasão, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL EXTRAJUDICIAL DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL DEVIDO - DEDUÇÃO DO VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – TABELA SUSEP PARA CÁLCULO DA INVALIDEZ –– CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O pagamento parcial do beneficio pela seguradora, ao segurado ou seu beneficiário, em sede administrativa, não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença, por ventura existente, de conformidade com o valor máximo indenizável” (TJMT – 6ª Câm.
Cível – RAC 18097/2011 – Rel.
Des.
José Ferreira Leite – j. 10/08/2011). 2. “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 1119614/RS – Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. 04/08/2009). 3. “No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação” (STJ – 4ª Turma – REsp 875.876/PR – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/05/2011, DJe 27/06/2011). 4.
Honorários advocatícios à base de 15% considerados razoáveis, sendo mantidos.” (Ap nº 38593/2013, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2013, Data da publicação no DJE 15/11/2013, TJMT) Nessa linha de raciocínio, entendo, pois, que se o pagamento do seguro DPVAT foi efetivado em valor inferior ao estabelecido na lei, não há porque se falar de quitação geral e irrevogável, mormente em relação à diferença posteriormente reclamada.
O pedido de impugnação ao valor da causa formulado pela empresa ré não tem pertinência e deve, à evidência, ser repelido de plano, uma vez que em casos desse naipe o valor pleiteado a título de indenização DPVAT é meramente estimativo.
Para proceder a perícia médica na pessoa da autora, nomeio o Dr.
Marcos Gomes de Lima, médico ortopedista, com clinica médica nesta cidade, o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Fixo, desde já, os honorários do perito em R$ 700,00 (setecentos reais), a cargo do réu, devendo efetuar o depósito em 10 (dez) dias, junto à Conta Única.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, vista às partes, autorizando, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos honorários do perito, mediante as cautelas de estilo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 09 de setembro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
10/09/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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