TJMT - 1032644-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 05:01
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 05:01
Decorrido prazo de VEDANA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:01
Decorrido prazo de RDL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:00
Decorrido prazo de R D L COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. - EPP em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:57
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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03/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2022 13:40
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2022 12:52
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 11:00 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
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29/09/2022 09:12
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:12
Decorrido prazo de R D L COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. - EPP em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de VEDANA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de RDL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:53
Recebidos os autos.
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23/09/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:50
Decorrido prazo de RDL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:47
Decorrido prazo de R D L COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. - EPP em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:46
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:46
Decorrido prazo de VEDANA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC VIRTUAL EMPRESARIAL Certidão Certifico que nesta data procedi ao agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 03 de outubro de 2022, às 11h00min (de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link abaixo da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZiMGNiN2YtYjE0OC00ZmY1LTk2YzEtOTNkYzBhMzM2OTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2292e06edc-d26f-42a0-b4af-9c51aa69a52c%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
Certifico ainda, que realizei o encaminhamento do respectivo link para os seguintes e-mails: [email protected] ; [email protected]; [email protected].
Cuiabá-MT, 6 de setembro de 2022.
Assinado eletronicamente.
Marcos Vinícius Marini Kozan Gestor Judiciário Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Fone (65) 3648-6553 1.
Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021.
Link .
LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
LEI N. 11.101/2005 Art. 20-A.
A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Art. 20-B.
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 20-C.
O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único.
Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
Art. 20-D.
As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.
CEJUSC VIRTUAL EMPRESARIAL – [email protected] – (65) 3648-6553 -
06/09/2022 18:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/09/2022 12:09
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:55
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 03/10/2022 11:00 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
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05/09/2022 13:05
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
No impulso do processo, dando cumprimento ao que dispõem as recomendações 58/2019 e 71/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao artigo 20-A da Lei 11.101/2005, para, sempre que possível, promover o uso da conciliação e mediação de forma a auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre empresário/sociedade, em recuperação judicial e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo, determino o encaminhamento dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA VIRTUAL EMPRESARIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, para inclusão na pauta de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por intermédio de recurso tecnológico de videoconferência, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, da Portaria-Conjunta nº 399-PRES-CGJ, de 26/06/20, devendo possíveis esclarecimentos ser dirimidos pelo e-mail: [email protected].
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criada para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
Agendada a audiência, intimem-se as partes, consignando as advertências dispostas nos artigos 20-A/20-D da Lei 11.101/2005 e que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados, que devem analisar previamente os pedidos constantes na habilitação/impugnação.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposição do art. 20-B, §2º da Lei 11.101/2005, é vedada a mediação acerca da natureza jurídica e a classificação dos créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores, e que, segundo a recomendação 58/2019 – CNJ, o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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