TJMT - 1018237-19.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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13/12/2022 09:44
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:15
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018237-19.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A).
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A).
PAULO DA CUNHA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - CPF: *06.***.*24-03 (ADVOGADO), ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - CPF: *06.***.*24-03 (IMPETRANTE), FERNANDO DA SILVA ROCHA - CPF: *52.***.*45-23 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MATUPA (IMPETRADO), ODIR SANTA CATARINA - CPF: *26.***.*01-87 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ROUBO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1) DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO VERIFICÁVEL – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CONSUBSTANCIADA NO MODUS OPERANDI GRAVOSO (DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO COM EXCESSO DE VIOLÊNCIA A UM IDOSO) – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – NATUREZAS DISTINTAS ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA RESULTANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – 3) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA 1) Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva, se demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi empregado, em que o paciente supostamente praticou delito de roubo contra um idoso, que saiu de seu veículo mediante uso de força física e depois ainda foi prensado contra a parede; a evidenciar a maior reprovabilidade do fato e gravidade da conduta, sendo que as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não obstam a custódia cautelar. 2) Em sede de habeas corpus, não se apresenta viável fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, uma vez que a fixação do regime prisional decorre da avaliação dos elementos de prova que serão produzidos durante a instrução criminal e difere de toda e qualquer prisão de caráter provisório e cautelar, sendo certo que a segregação nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP não ofende ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade. 3) Demonstrada a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. 4) Ordem denegada. -
16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:45
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO DA SILVA ROCHA - CPF: *52.***.*45-23 (PACIENTE)
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11/11/2022 19:45
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando, por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações e cópias dos documentos jurídicos indispensáveis à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências apontadas no artigo 1º, do Provimento nº. 47/2013-CGJ, de 05 de dezembro de 2013; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para que o impetrado preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental.
Findo o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II – a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na inicial. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de setembro de 2022.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva Relator -
13/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1018237-19.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 08/09/2022 20:45:56 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA -
10/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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10/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 05:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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