TJMT - 1033414-94.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:23
Decorrido prazo de MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:48
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1033414-94.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA, qualificada nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar consistente na determinação para “invalidar a publicação realizada em 10/05/2022 no Diário Oficial n. 28.240, página 71 e 71/verso do P.A.
SEMA e de todos os atos subsequentes, devolvendo-se assim, o prazo processual para apresentação do respectivo recurso administrativo, ante a ausência de intimação de seus patronos”.
No mérito, requer a concessão da segurança, ratificando a liminar vindicada.
A parte impetrante sustenta que foi autuada em 08.05.2020 por agente de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, por “danificar 785,55 hectares de floresta nativa mediante atividade de exploração florestal em área objeto de especial preservação (Bioma Amazônia), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n. 0262/CFFL/SUF/2020”, sendo lavrados, por conseguinte, o Termo de Embargo/Interdição n. 20331405 e o Auto de Infração n. 20033350, cuja responsabilidade administrativa está sendo apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 175920/2020, resultando na imposição de penalidade de multa no valor de R$ 3.927.750,00 (três milhões, novecentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), conforme a Decisão Administrativa n. 6418/SGPA/SEMA/2021.
Objetivando desconstituir os atos administrativos que ora impugna, alega violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não foi regularmente notificada a respeito da Decisão Administrativa n. 6418/SGPA/SEMA/2021 sendo, portanto, prejudicada, eis que a referida decisão foi publicada em 10.05.2022 no Diário Oficial Estadual n. 28.240, sem constar na publicação o nome e o número de inscrição da OAB das procuradoras da impetrante na referida publicação, não lhe sendo oportunizado o exercício do direito da ampla defesa e contraditório para apresentação do recurso administrativo.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A inicial vem instruída com os documentos de Ids. 93951738, 93952876, 93952889, 93953947, 93953957, 93953959 e 93953975.
Instado a respeito da pretensão liminar, o ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou (Id. 95760336).
Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, mormente a ausência da probabilidade do direito sustentado e do perigo de dano.
Nesses termos, pugna pelo indeferimento da liminar.
A pretensão liminar foi indeferida conforme decisão proferida por este Juízo em 13.12.2022 (Id. 105987603).
Da decisão acima relatada, a parte impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do E.
TJMT, sob o n. 1002106-32.2023.8.11.0000, sob a relatoria da e.
Desembargadora MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 109603673).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifestou no Id. 109199628, pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido de liminar com a denegação da segurança.
Por fim, importa mencionar que inexiste nos autos informação a respeito do julgamento de mérito do RAI n. 1002106-32.2023.8.11.0000. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante insurge-se contra o ato tido coator praticado pela autoridade coatora consubstanciado na violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não foi regularmente notificada a respeito da Decisão Administrativa n. 6418/SGPA/SEMA/2021 sendo, portanto, prejudicada, eis que a referida decisão foi publicada em 10.05.2022 no Diário Oficial Estadual n. 28.240, página 71 e 71/verso do P.A.
SEMA, sem constar na publicação o nome e o número de inscrição da OAB das procuradoras da impetrante na referida publicação, não lhe sendo oportunizado prazo para apresentação do recurso administrativo.
Pois bem.
Conforme fundamentação já antecipada na decisão liminar, importa mencionar que milita em favor da administração pública o princípio da autotutela, podendo ela anular seus próprios atos, quando possuírem vícios de legalidade, ou os revogar, quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos frente ao interesse público.
O Supremo Tribunal Federal já cimentou o referido princípio com a edição de das seguintes Súmulas: Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direito adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” De outro lado, sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio.
A Lei estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ao tratar sobre os princípios que devem ser observados pela própria administração pública, bem assim quanto à publicidade dos seus atos e a forma que deve ser verificada para que seja considerada válida, estabelece: “Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. [...] Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único.
Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. [...] Art. 29 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado.
Parágrafo único.
A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida. [...].
Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com lua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrario”.
Art. 39 A intimação deverá conter: [...] §1º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §2º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. §3º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art.41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.” [sem destaque no original] Segundo o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar”. [sem destaque no original] Considerando a necessidade de regulamentar a lei complementar estadual acima citada (Código Estadual do Meio Ambiente), o legislador promoveu a edição do Decreto Estadual n. 1.986/2013 (Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT), o qual passou a vigorar a partir de sua publicação (art. 48), ocorrida em 1º.11.2013, sendo revogado em 18.7.2022, com a edição do Decreto Estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências).
Com efeito, tendo em vista que o Processo Administrativo n. 175920/2020 ainda não foi finalizado, as disposições do Decreto Estadual n. 1.436/2022 devem ser aplicadas no presente caso.
A respeito do procedimento para apuração de infrações ambientais no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem assim do procedimento de instrução e julgamento, disciplina o referido decreto: “Art. 6º O procedimento para apuração das infrações ambientais se inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa. [...].
Art. 22 A citação acerca do Auto de Infração e dos demais termos que eventualmente o acompanharão será realizada das seguintes formas, sucessivamente: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por meio de carta registrada com aviso de recebimento; IV – por meio de endereço eletrônico devidamente informado no Sistema Integrado de Meio Ambiente - Cadastro de Pessoas; V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º No caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração e/ou seus respectivos Termos, o agente de fiscalização certificará o ocorrido no próprio documento, acompanhado da confirmação por duas testemunhas devidamente identificadas que poderão ser ou não servidores da SEMA/MT, fato que caracteriza a ciência da autuação. § 2º No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência. § 3º Na impossibilidade de identificação do agente infrator, deverá ser lavrado Auto de Inspeção e respectivo Relatório Técnico com todas as informações disponíveis aptas à facilitar uma identificação futura, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo "autoria desconhecida". § 4º A citação pessoal do representante legal do infrator será considerada válida desde que comprovada sua legitimidade, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou ato constitutivo da empresa que legitime a representação.
Art. 23.
A citação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando: I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado; II - recebida no mesmo endereço informado à SEMA pelo autuado ou por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e III - enviada para o endereço da pessoa jurídica atualizado constante nos sistemas cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda. [...].
Art. 26.
Após a citação do auto de infração, as demais intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica por meio do Sistema SIGA Responsabilização. § 1º O autuado, seu representante legal ou procurador devem informar e manter atualizado o endereço eletrônico para recebimento de correspondência e demais comunicação dos atos realizados no sistema SIGA. [...] Art. 28.
As citações e intimações serão nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do autuado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40.
O autuado poderá ser representado por advogado ou por terceiro, desde que a representação seja formalizada por meio de procuração, com poderes específicos para promoção da defesa nos processos regulamentados por este Decreto. § 1º Se o autuado for pessoa jurídica, a defesa administrativa ou os requerimentos deverão ser acompanhados do competente ato constitutivo. § 2º Verificada a irregularidade de representação, o autuado será intimado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem apresentação da manifestação pelo autuado será decretada a sua revelia. [...] Art. 58.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de intimação do autuado. [...].
Art. 60.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA julgará por meio de acórdão o recurso interposto contra decisão proferida em processo administrativo de auto de infração. § 1º O acórdão mencionado no caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. § 2º A partir da publicação do acórdão será certificado o trânsito em julgado administrativo para fins de reincidência e cobrança de multa. § 3º Após trânsito em julgado da Decisão Administrativa o infrator será notificado para recolher a multa e cumprir as demais sanções que lhe forem aplicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 61.
Caso haja descumprimento da decisão administrativa dentro do prazo estabelecido, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo a sanção de multa e ajuizamento da ação judicial cabível para cumprimento das obrigações impostas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. [...]” [sem destaque no original] Desse modo, entende-se, por ampla defesa, o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.
Para que tal direito com sede constitucional seja regularmente exercido, necessário que a parte em processo judicial ou administrativo seja adequadamente cientificada dos atos processuais nele produzidos, sob pena de nulidade, uma vez que tal conduta, além de implicar prejuízo à defesa, contraria o princípio constitucional do devido processo legal.
No caso, verifica-se que o Processo Administrativo n. 175920/2020 foi regularmente instaurado em desfavor da impetrante, fundamentado no Auto de Infração n. 20033350 de 08.05.2020.
A notificação da infração foi encaminhada para a Rodovia AR 01, Km 01, s/n, CEP 78325-000, Aripuanã (MT), sendo o aviso recebido por terceira pessoa em 12.06.2020 (Id. 93953975 - Pág. 12).
A impetrante apresentou defesa administrativa em 03.08.2020 protocolizada sob o n. 275387/2020 (93953975 - Pág. 15/47) assinada por quatro advogadas diferentes.
Contudo, em razão da procuração apresentada ter sido assinada por pessoa que não consta na alteração do contrato social da empresa autuada, a Administração Pública proferiu o Despacho n. 682/SGPA/SEMA/2021, determinando a notificação da autuada, ora impetrante, para regularizar sua representação nos autos (Id. 93953975 - Pág. 74).
Em razão disso, foi encaminhado o Ofício n. 753/SGPA/SEMA/2021 (Id. 93953975 - Pág. 75) para o endereço cadastrado no SIGA- Sistema Integrado de Gestão Ambiental, qual seja, BR 282, Km 486, Faxinal Guedes (SC), CEP 89.694-000 (Id. 93953975 - Pág. 80/81), inclusive informado na peça de defesa administrativa apresentada pela autuada/impetrante (Id. 93953975 - Pág. 15), tendo sido devidamente recebido em 28.06.2021 (Id. 93953975 pag. 63), mas se manteve inerte e, por isso, foi considerada revel.
Verifica-se que a impetrante foi devidamente notificada, nos termos do §2º, do art. 40, do Decreto Estadual n. 1.436/2022, haja vista que a correspondência com aviso de recebimento que continha a notificação para a regularização da sua representação nos autos, foi recebida no endereço informado pela própria autuada.
Assim, analisando os documentos que acompanham a inicial, especialmente a cópia integral do Processo Administrativo n. 175920/2020 (Id. 93953975), verifica-se que a impetrante foi declarada revel, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual n. 1.436/2022, uma vez que não apresentou a regularização de sua representação no prazo previsto.
Desse modo, prevê o supracitado artigo, que “Art. 40.
O autuado poderá ser representado por advogado ou por terceiro, desde que a representação seja formalizada por meio de procuração, com poderes específicos para promoção da defesa nos processos regulamentados por este Decreto. § 2º Verificada a irregularidade de representação, o autuado será intimado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem apresentação da manifestação pelo autuado será decretada a sua revelia.”. [sem destaque no original].
Com efeito, a impetrante devidamente notificada via correspondência registrada com AR – Aviso de Recebimento não apresentou a regularização de sua representação no prazo previsto, de modo que entendo, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi decretada sua revelia, tendo a impetrante o seu direito de defesa mitigado.
Assim, tendo sido considerada revel, os prazos correm independentemente de intimação da autuada, razão pela qual não há que se falar em irregularidade do edital posteriormente expedido, conforme art. 121, §5º, da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente).
Vejamos: “Art. 121.
A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental. § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido. [...] § 5º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.” Ademais, de certo que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito).
Nesses termos, não há que se falar em cerceamento de defesa em face de irregularidade proveniente de comunicação dos atos realizados no âmbito do Processo Administrativo n. 175920/2020.
Diante de tais considerações e fundamentos, inexiste direito líquido e certo demonstrado a ser amparado na hipótese, eis que não há ilegalidade ou abusividade na atuação da autoridade coatora, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e denego a ordem mandamental, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Comunique-se a i.
Relatora do RAI n. 1002106-32.2023.8.11.0000, Desembargadora MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, a respeito da presente sentença, enviando-lhe cópia.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:46
Denegada a Segurança a MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 22:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1033414-94.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA, qualificada nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar consistente na determinação para “invalidar a publicação realizada em 10/05/2022 no Diário Oficial n. 28.240, página 71 e 71/verso do P.A.
SEMA e de todos os atos subsequentes, devolvendo-se assim, o prazo processual para apresentação do respectivo recurso administrativo, atente a ausência de intimação de seus patronos”.
No Id. 94014040 a impetrante foi intimada para sanar irregularidades quanto a regularização do polo passivo da presente ação, tendo no Id. 94459291, indicado o SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, no polo passivo da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de Id. 94459291.
Retifique-se o registro dos autos para que conste somente o SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT no polo passivo do mandamus.
Desse modo, por cautela, o pedido de liminar será apreciado após as informações prestadas pela autoridade coatora.
Assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê ciência do feito ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo, com ou sem informações, certifique-se e façam-me os autos conclusos, com urgência, para a apreciação do pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:18
Decisão interlocutória
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08/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO VIA DJE - FINALIDADE: Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante providencie a regularização correta do polo passivo da presente ação, indicando somente a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica a que esteja vinculada, pratica efetivamente o ato impugnado, sob pena do processo ser remetido a uma das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se -
02/09/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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