TJMT - 1036346-49.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 28/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:26
Homologada a Transação
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24/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:19
Audiência de conciliação designada em/para 25/03/2025 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de VALDIR ROBERTO MARQUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59
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14/12/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 10/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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03/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036346-49.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: VALDIR ROBERTO MARQUES DA SILVA Vistos, A parte exequente postulando a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.026, do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá.
Com efeito, verifica-se que sobre o imóvel há registro de alienação fiduciária na qual a executada ocupa a posição de devedora fiduciante, ao passo que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal.
O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula (Id. nº 39322767), caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante.
Não obstante, oportuno registrar que, ao promover a referida penhora, inegavelmente ensejará a intervenção do credor fiduciário nestes autos, o que resta impossível, eis que tal modalidade é vedada, conforme art. 10 da lei 9099/95.
Ante o exposto, revendo posicionamento anteriormente adotado pelo Juízo, indefiro o pedido de Id. nº 103515676.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 05:19
Decorrido prazo de VALDIR ROBERTO MARQUES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 07:33
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 19:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:41
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036346-49.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: VALDIR ROBERTO MARQUES DA SILVA Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT.
Proceda-se com a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias.
Consigno que, em havendo pedido de penhora via RENAJUD, INFOJUD ou outro sistema conveniado, volva-me concluso para análise.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:09
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:44
Decorrido prazo de VALDIR ROBERTO MARQUES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:26
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 23:20
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 07:41
Decorrido prazo de VALDIR ROBERTO MARQUES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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08/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2022 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 05:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 05:37
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 21:39
Conclusos para despacho
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20/01/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2020 17:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 01/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2020 05:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 02/10/2020 23:59.
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14/10/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 01:43
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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