TJMT - 1001292-49.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:53
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:36
Processo Desarquivado
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05/12/2023 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:58
Juntada de Alvará
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24/10/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 22:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110.
RECONVINTE: CARLOS ROBERTO COELHO EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CARLOS ROBERTO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No Id. 130843862, 130843866 e 130843869verifica-se o pagamento do crédito principal e honorários advocatícios.
A parte exequente concordou com os valores, requerendo a expedição destes por meio de alvará (Id. 130916961).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. À evidência, nos termos do art. 924, II do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita em sua integralidade.
Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do mesmo Diploma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Tendo em vista a expedição dos valores em favor da parte exequente, sendo comprovado o pagamento, tem-se como imperioso o reconhecimento da extinção do feito pela satisfação da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelos devedores.
Expeçam-se os competentes alvarás de liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.
Custas pelo INSS, vez que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, diz somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS), bem como, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios realizados nos autos em desfavor dos executados.
Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
As custas finais devidas pelo INSS deverão ser calculadas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento em vigor. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
11/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 06:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110; Valor causa: R$ 13.200,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 -CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da comunicação de pagamento dos honorários advocatícios, créditos principais e multa.
Nada mais Campinápolis-MT, 3 de outubro de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
03/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:46
Processo Desarquivado
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03/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 07:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110; Valor causa: R$ 13.200,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Ofícios Requisitórios foram assinados pelo magistrado, conforme documentos em anexo, e foram autuados no TRF1 com as seguintes numerações: - 0432294-23.2023.4.01.9198 - 0432272-62.2023.4.01.9198 - 0432310-74.2023.4.01.9198 Nos termos da legislação vigente e do Ofício Circular nº101/2020-CCGJ, tratando-se de feito com cálculos homologados e ofícios requisitórios expedidos, carecendo apenas de adimplemento das requisições expedidas, impulsiono o feito para aguardar o pagamento do RPV/Precatório (andamento correspondente ao arquivamento definitivo), e para cientificar as partes de que eventuais manifestações deverão ser protocoladas diretamente nos Processos respectivos de RPV/Precatório, enquanto os presentes autos aguardarão, arquivados, o pagamento.
Era o que tinha para certificar.
Campinápolis-MT, 31 de agosto de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
31/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110.
RECONVINTE: CARLOS ROBERTO COELHO EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS ROBERTO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Verifica-se que a parte exequente apresentou os devidos cálculos, pugnando pela intimação da parte executada (Id 103891847).
A parte executada, por sua vez, foi devidamente intimada, e impugnou os cálculos apresentados (Id. 112525584).
Frente a discussão dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria judicial.
Em seguida, o órgão auxiliar apresentou certidão com os cálculos realizados (Id. 118372161).
Ao final, apenas a parte exequente manifestou nos autos, concordando com o cálculo realizado (Id. 120418834).
DISPOSITIVO A contadoria judicial, órgão auxiliar do Tribunal de Justiça, possui presunção de veracidade em seus atos, bem como estes se revestem de legitimidade e exatidão, não sendo possível impugná-los de maneira genérica.
No caso sob análise, a parte executada sequer os impugnou.
Ante o exposto, em atenção ao art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (Id. 118372161).
Expeçam-se os ofícios requisitórios, nos moldes dos cálculos homologados e atualizados.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos até o pagamento dos valores.
Logo após, conclusos para deliberações. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
07/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 09:06
Decisão interlocutória
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28/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110.
RECONVINTE: CARLOS ROBERTO COELHO EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CARLOS ROBERTO COELHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Frente à discussão em relação ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo ser observado a multa diária em razão de eventual descumprimento do que foi determinado na sentença (Id. 90621673).
Apresentado os cálculos, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem.
Após, retornem-me os autos conclusos. À secretaria, para providências.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
12/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:33
Juntada de certidão da contadoria
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22/05/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/05/2023 13:48
Decisão interlocutória
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16/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/03/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS ROBERTO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com pugnado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2022 14:26
Decisão interlocutória
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14/11/2022 08:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2022 17:36
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:54
Decisão interlocutória
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27/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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22/09/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110; Valor causa: R$ 13.200,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO A PARTE AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais.
Campinápolis-MT, 20 de setembro de 2022.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
20/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:31
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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22/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001292-49.2021.8.11.0110.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por CARLOS ROBERTO COELHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o requerido apresentou resposta a qual foi impugnada pelo requerente.
Designou-se a presente audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei nº 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Do requisito idade.
O Requerente nasceu em 13/10/1959 (ID.66206158), atendendo o critério etário por ter mais de 60 anos, cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses (LBP, art. 142).
Do requisito carência e da qualidade de segurado especial.
No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria).
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
Neste sentido: Súmula nº 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 27, TRF-1ª Região: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º).
Súmula nº 34, TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Nessa senda o STJ elenca alguns documentos que podem comprovar a condição de trabalhador rural: · Anotações contidas na certidão do registro do casamento civil. (AR 664-SP, Min.
Vicente Leal, DJU 25-10-1999, p. 35); · Certificado de reservista, em nome do autor, onde consta a profissão de agricultor (EERESP 155249/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 31-5-1999, p. 167); · Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 134618/SP, Min.
Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51675; RESP 211031/SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); · Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do marido da requerente. (RESP 238353-SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158; RESP 116169/SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 21-6-1999, p. 180); · Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome marido. (RESP 238353-SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158); · A declaração do ex-empregador, contemporânea aos fatos. (RESP 194696/SP, Min.
Jorge Scartezzini, DJU 3-11-1999, p. 127); · Declarações contemporâneas, às quais se juntou certidão de informações cadastrais da Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município, conjuntamente. (RESP 174117/SP, Min.
José Dantas, DJU 5-10-1998, p. 138); · Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão de lavrador do requerente. (RESP 165536/SP, Min.
José Dantas, DJU 1-6-1998, p. 177; RESP 211031/SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); · Material fotográfico do exercício do trabalho. (RESP 147638/SP, Min.
José Dantas, DJU 24-11-1997, p. 61277); · CTPS onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 133477/SP, Min.
Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51672; RESP 211031/SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); · Título eleitoral onde conste a profissão de lavrador do requerente. (RESP 132003/SP, Min.
Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51669; RESP 252055/SP, Min.
Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326; RESP 211031/SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); · Certidão de óbito do segurado, referindo-se a este como lavrador. (RESP 133246/SP, Min.
Felix Fischer, DJU 8-9-1997, p. 42578); · Certidão do registro de imóvel rural de pequena área, onde vive e trabalha a beneficiária.
RESP 174168/SP, Min.
José Dantas, DJU 13-10-1998, p. 172); · Certificado de Alistamento Militar, no qual consta expressamente a profissão de rurícola do requerente. (RESP 252055/SP, Min.
Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326); · Escritura publica de imóvel rural. (RESP 116581/RS, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 29-9-1997, p. 48259); · Documentos em nome do cônjuge apenas quando caracterizado regime de economia familiar. (RESP 238549/CE, Min.
Fernando Gonçalves, DJU 28-2-2000, p. 134); · Contrato particular de parceria agrícola contemporâneo aos fatos. (EDRESP 125771/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 20-10-1997, p.53122) (negritos acrescidos).
No caso destes autos, o Autor juntou fotocópias dos seguintes documentos: · RG e CPF do requerente (66206158); · Auto declaração do segurado especial rural (ID.66206165); · Certidão de casamento do requerente com DIVINA LUCIA DA SILVA, datada de 07/07/1978, onde constam as profissões destes como: lavradores (ID.66206167); · Comprovante de endereço (ID.66206168); · Contrato de parceria agrícola, pactuado com MARIA HELENA AZEVEDO OLIVEIRA (ID.66206171); · Decisão de indeferimento administrativo do benefício (66207205).
Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola do Requerente.
Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pela segurada, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material.
Da qualidade de segurado especial.
A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
A parte autora informa que seu labor rural se deu em regime de economia familiar.
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Em audiência, a testemunha Sr.
Antônio Malaquias Azevedo, que afirmou ser amigo que trabalha junto com o autor, que o conhece a uns 20 (vinte) anos, que o requerente trabalha em todos os serviços braçais na zona rural, plantando arroz, banana, narrou ainda que tem ciência de que o autor plantava roça, roçava pasto, fazia cercas, que atualmente o autor encontra-se trabalhando menos em função da doença (câncer de pele) da qual está acometido, afirmou que atualmente o autor mora na cidade, mas trabalha no campo.
A outra testemunha, Sr.
PAULO FERREIRA RIBEIRO, ratificou as informações apresentadas na exordial e a declaração da testemunha Antônio.
Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola do Requerente, uma vez que, segundo a orientação do STJ, nos casos como o que se analisa, em razão da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, há uma acentuada atenuação da comprovação do início de prova material pelo segurado especial, valendo, para tanto, como início de prova material da atividade rural, dentre outros, documentos em nome do genitor da parte autora, desde que corroborados pela prova testemunhal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental.
O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2.
Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja razoável e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pela segurada.
Com efeito, a interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
O autor informa que seu labor rural se deu em regime de economia familiar, a qual se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Ademais, verifica-se que o autor não possui vínculos empregatícios que desnaturam sua condição de segurado especial, uma vez que a requerida não juntou documento apto a demonstrar eventual exercício de atividade urbana da requerente.
Destarte, da análise do presente feito, resta comprovado que o autor faz “jus” à aposentadoria perseguida, haja vista a existência de provas materiais e testemunhais bastantes a amparar a sua pretensão, bem como ante a inexistência de qualquer prova, por parte do requerido, capaz de elidir a pretensão da requerente (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder a aposentadoria rural por idade a CARLOS ROBERTO COELHO, na base de um salário mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (28/07/2021 – ID.66207205), o que faço com fulcro no art. 49, II da Lei nº 8.213/91.
Concedo de Tutela de urgência para determinar a autarquia requerida que implante o benefício deferido, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação multa diária, no valor de R$100,00(cem reais) por dia de atraso, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, em conformidade com o RE 870947: “O art. 1º-F da lei 9494/97, com redação conferida pela lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à lei 11960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) - art. 85, §3º, I, CPC - sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111/STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I da lei 9289/96 c/c o art. 3º, inciso I da lei 7603/2001, não sendo o caso, igualmente, de reembolso das despesas feitas pela parte autora, beneficiária de assistência judiciaria gratuita.
Sentença não sujeita a Reexame Necessário (art. 496, §3º, I do CPC) eis que a apuração da condenação dependerá de mero cálculo aritmético (REsp. nº 937.082/MG).
Campinápolis, MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta (Assinado digitalmente) -
26/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 13:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
21/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO em 22/06/2022 06:00.
-
15/06/2022 06:30
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 13:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
09/06/2022 21:07
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
06/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
02/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2021 16:47
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:34
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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