TJMT - 1003902-71.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 05:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 22:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 04:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003902-71.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de requerimento de expedição de Alvará Judicial proposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, todavia, não foi juntado aos autos a certidão do INSS para comprovar a inexistência de herdeiros, assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão do INSS atestando a existência ou não de herdeiros do de cujus Francisco Silva Conceição.
Por fim, proceda-se a exclusão dos advogados que renunciaram ao mandato.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
09/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de informações geográficas
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27/10/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 22:57
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCIS BRUNO SANTOS CONCEICAO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:46
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003902-71.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Pesquisa SISBAJUD c/c Alvará judicial” ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CONCEIÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBE-SE a petição inicial.
Por outro lado, DEFERE-SE pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a autora não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, vislumbra-se que a parte-autora informou que possui conhecimento de que o falecido possui saldo em conta existente na Agência do Banco do Brasil desta urbe, bem como requereu a pesquisa via sistema SISBAJUD para encontrar eventuais valores e investimentos em nome do falecido.
Outrossim, nota-se que há outros herdeiros além da requerente, devendo eles ser intimados para ciência e eventual ingresso.
Pois bem.
Em relação ao pedido de que seja efetuada pesquisa via sistema SISBAJUD para encontrar valores e investimentos em nome do falecido, por celeridade, embora comumente se utilize contato com a Instituição Financeira apontada na Inicial via Ofício, como há meio de contato mais célere (Art.º 4º do CPC) e abrangente (Art.º 6º do CPC), qual seja, o SISBAJUD, conclui-se pela sua utilização, razão pela qual DEFERE-SE o pleito.
Portanto, serão pesquisados relacionamentos da pessoa falecida com as Instituições Financeiras abrangidas pela pesquisa via SISBAJUD, sem ordem de bloqueio.
Ademais, sem prejuízo, considerando que há a informação de valores em tese depositados em conta existente junto a Agência do Banco do Brasil desta localidade, deve o Banco ser oficiado para trazer tal informação.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para que informe o endereço dos demais herdeiros, no prazo de 15 dias; a.
Com a informação dos endereços, INTIMÁ-LOS para ciência da Inicial e eventual ingresso no feito, no prazo de 15 dias após a intimação. 2.
Com a resposta e juntada do documento do SISBAJUD, à parte-autora para manifestação, no prazo de 05 dias; 3.
Caso requeira Ofício a alguma Instituição Financeira específica não abrangida na pesquisa do SISBAJUD, desde já se defere, devendo a Secretaria providenciar; a) Havendo expedição de Ofício, após resposta, à parte-autora para manifestação; 4.
Após manifestação, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:26
Decisão interlocutória
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14/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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