TJMT - 1002536-91.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 04:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 04:54
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 04:54
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE MORAIS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:17
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:31
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE MORAIS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:05
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 13:05
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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07/09/2022 11:17
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:17
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE MORAIS em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:19
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1002536-91.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): MOISES JOSE DE MORAIS, ALMIR ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Obrigação de fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por MOISES JOSE DE MORAIS e ALMIR ANTONIO DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES/MT.
Em síntese, consta na inicial que os autores moram nesta urbe a mais de trinta anos, no bairro Nova Esperança, nas proximidades do Rio Paraguai.
Ocorre que, acerca de um mês, os autores receberam uma ordem administrativa da parte requerida, determinando a desocupação do imóvel, sob a alegação de que o imóvel onde residem os autores são terrenos de Área de Preservação Permanente.
Afirma, ainda, que o autor ALMIR está sendo esbulhado por uma vizinha, que também quer lhe tomar sua terra/residência.
Diante disto, os autores manejam a presente ação, requerendo a (1) suspensão do ato administrativo que determinou a desocupação; (2) inversão do ônus da prova; (3) declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, em relação aos contratos fraudulentos; (4) condenação do requerido em danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
Pela leitura do exposto, constata-se divergência entre as informações apresentadas pela parte autora, de modo que pela narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão, o que não possibilidade a análise do caso por este Juízo, e, por consequência, impossibilita a efetiva prestação jurisdicional.
Diz o art. 330, III, CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, os autores sustentam terem sidos notificados a desocupar o imóvel, por se tratarem de imóveis localizados em APP, motivo pelo qual requerem a suspensão do ato administrativo, e a manutenção da posse destes nos imóveis onde fora determinada a desocupação.
Todavia, analisando a causa de pedir, bem como os pedidos formulados, não se pode precisar o que almejam os autores.
Explico.
Em primeiro lugar, constata-se que o autor ALMIR sustentou que também está sendo esbulhado por uma vizinha, motivo pelo qual requereu sua intimação.
Contudo, não justificou o porquê de requerer sua intimação, e não há correlação entre causa de pedir e pedido – pois ausente qualquer pedido neste sentido.
Em segundo lugar, a causa de pedir, com relação ao alegado esbulho praticado pela vizinha de ALMIR difere da causa de pedir em relação ao Município requerido, pois deste ultimo, a causa de pedir decorre da notificação para desocupação.
Alerta-se o autor para a observância quanto à cumulação de ações e de pedidos, sob pena de tumulto processual e indeferimento da inicial.
Aliado a isto, o autor sequer trouxe a qualificação da possível esbulhadora, porquanto, não há como conhecer deste pedido nestes autos.
Lado outro, os autores trazem alegações acerca da negligencia de abertura de contratos, o que viola o direito de pessoas integras, a gerar o dever de indenizar em razão de os produtos ou serviços serem negligentes ou imprudentes, e nos pedidos, requerem a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação contratual, em relação aos contratos fraudulentos.
No caso, é evidente a dissonância entre o pedido de manutenção de posse – em razão do ato administrativo que determinou a desocupação, com relação ao pedido mencionado acima (declaração de inexistência de relação contratual), motivo pelo qual não há como conhecer deste ultimo pedido nestes autos.
Superadas estas questões, verifica-se a necessidade de emenda, também, quanto aos documentos juntados com a inicial, notadamente os documentos de: ID. 90101308 - ilegível e incompleto; ID. 90101309 – ilegível; ID. 90101314 – ilegível; ID. 90101315 – ilegível e sem valor probatório; ID. 90101316 – ilegível.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, e ainda considerando que a petição inicial é subscrita por advogado constituído pela parte, OPORTUNIZO a parte autora promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo narrar os fatos ocorridos de forma certeira e objetiva, bem como formular pedidos determinados e delimitados ao objeto dos autos – notadamente quanto ao ato administrativo que determinou a desocupação dos imóveis, sob pena de extinção por inépcia.
No mesmo prazo acima assinalado, DETERMINO aos autores promoverem a juntada dos documentos mencionados acima (ilegíveis e/ou incompletos), bem como juntar nos autos cópia atualizada das matriculas dos imóveis objetos dos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e faça o processo concluso.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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17/07/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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