TJMT - 1010179-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Informações
-
05/09/2025 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 06:22
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:21
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1010179-21.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRIVATE CLINIC CONSULTA LTDA, CINTIA RAFAELLA LESSA ARRUDA ms
Vistos. 1.
Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3.
Havendo resposta negativa, ou em caso de desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Uma vez requerida a buscas de bens pelo sistema Renajud e Infojud, providencie a secretaria a implementação das pesquisas. 5.
Se a citação não tiver ocorrido no processo, providencie o credor a citação da parte no prazo legal, indicando o endereço para tal. 6.
Os demais pedidos do credor serão analisados oportunamente, após o resultado das pesquisas. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2024 17:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de ID.108743808, referente as pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD/RENAJUD.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 3 de maio de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
03/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELLA LESSA ARRUDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de PRIVATE CLINIC CONSULTA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 10:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:22
Desentranhado o documento
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05/09/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 06:28
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:22
Decisão interlocutória
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15/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1010179-21.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRIVATE CLINIC CONSULTA LTDA, CINTIA RAFAELLA LESSA ARRUDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa com pedido de tutela provisória de urgência proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em face de PRIVATE CLINIC CONSULTA LTDA, CINTIA RAFAELLA LESSA ARRUDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Com a exordial foram juntados documentos. 3.
O feito veio concluso para deliberações. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa com pedido de tutela provisória de urgência proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, em face de PRIVATE CLINIC CONSULTA LTDA, CINTIA RAFAELLA LESSA ARRUDA, requerendo a concessão da tutela cautelar de urgência objetivando a indisponibilidade nos ativos financeiros do executado. 5.
Pois bem.
Para concessão da Tutela de Urgência é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. 6.
No presente caso, após atenta verificação dos documentos atrelados ao feito eletrônico, em especial nos ids. 80601275 e 80601276 não encontro elementos que indiquem qual e a partir de quando fora exatamente o apontado descumprimento contratual. 7.
Senão vejamos.
No extrato apresentado (Id citado acima) é possível perceber que em 04/01/2021 existia saldo devedor de R$-24.233,96, com liberação do empréstimo contratado (nº 2021110028 indicado como documento de referência) no valor de R$81.102,77 em 25/01/2021.
Consta débitos de juros da conta, a liquidação de um título (sem indicação do número) no valor de R$54.000,00, quatro apontamentos de amortecimento de parcela do empréstimo (nº 2021110028) nos dias 29/1/2021, dia 02/02/2021, dia 01/04/2021, dia 26/04/2021 (dois débitos). 8.
Os documentos seguintes se referem a fichas gráficas de renegociação com liberação de dois valores Título 2020120371 R$72.364,78 e Título 2020120372 R$30.613,93, mas não aponta o descumprimento do contrato.
Demais documentos desmonstram o aparente vínculo existente entre as partes.
No entanto, não traz subsídios suficientes para a concessão da almejada Tutela. 9.
Com efeito, além da presença dos requisitos obrigatórios, exige, ainda, o dispositivo processual legal, a demonstração de um dos elementos alternativos, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do executado, o que, após detida análise, também não restou demonstrado. 10.
Ressalte-se, ainda, que o arresto pode ser efetivado quando o devedor não é encontrado para ser citado, de acordo com o disposto no artigo 830 do CPC. 11.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DE ARRESTO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. 1.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e requerida em caráter incidental, será concedida mediante a apresentação, pelo postulante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
Para garantia da efetivação da tutela de urgência poderá o juiz deferir as medidas cautelares que entenda necessárias, em exercício do poder geral de cautela (art. 301, do CPC). 3.
A ausência de elementos que indiquem a indisponibilidade de recursos dos réus para arcarem com os ônus de eventual condenação, bem como de risco na demora pelo resultado do julgamento do feito, induzem ao indeferimento da tutela provisória de urgência, por carência de pressuposto legal.
V.v. 1.
Na conformidade do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto, nos autos da execução por quantia certa, deve ser efetivado quando o devedor não é encontrado para ser citado. 2.
Em execução por quantia certa, não sendo encontrado o devedor, permite-se a efetivação do arresto através de expedição de ofício à autoridade supervisora do sistema financeiro, na forma autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AI: 10188170053923001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) “Ação de execução cumulada com cautelar de arresto – Decisão agravada que reconsiderou a decisão de fls. 35 dos autos principais e indeferiu o pedido de arresto cautelar – Insurgência do autor - Não acolhimento - Necessidade do contraditório - Ausentes os requisitos exigidos no Artigo 300 do Novo Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ-SP 21450182820178260000 SP 2145018-28.2017.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017) 12.
Por tais motivos, não consigo vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, nem sequer o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que possa conceder-lhe liminarmente a tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 13.
Assim, vislumbrando a necessidade da presença do contráditório e ampla defesa, INDEFIRO o pedido de Tutela formuado na inicial e determino a citação da parte devedora para quitar o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 14.
Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida. 15.
Não sendo encontrado o devedor, ser-lhe-á arrestado tantos bens quanto bastem para a garantia do débito (CPC, art. 830), conforme já indicados na exordial. 16.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida. (CPC, art. 827, caput). 17.
Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 18.
Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 19.
Intime-se. 20. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:47
Decisão interlocutória
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30/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 07:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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