TJMT - 1014425-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 06:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, todavia, quedou-se inerte.
Inicialmente, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
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Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do executado, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo.
Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179).
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed.
RT, 2007, pág. 464).
Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte autora não apresentou qualquer endereço no intuito de possibilitar a citação da requerida.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - RECURSO PROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio da Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV do novo CPC). 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, inciso IV do CPC/73), é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, § 1º do CPC/73). (TJMT, Ap 145478/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FALTA DE CITAÇÃO – RÉU NÃO LOCALIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que, se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do CPC/73, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMT, Ap 70045/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 267, IV, DO CPC/73 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). (TJMT, Ap 72513/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, não é justificável aguardar-se indefinidamente a formação da relação triangular, ainda mais em se tratando de procedimento do juizado especial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1000844-38.2023.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
Obs. procedendo com a informação de novo endereço, favor comunicar a secretaria para expedição de novo mandado/carta, observando a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (65) 99237-8776.
RONDONÓPOLIS, 17 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 12:42
Expedição de Mandado
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31/08/2023 05:51
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:15
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014425-57.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que a parte autora fora intimada para manifestar e manteve-se inerte por mais de 30 dias, intime-se novamente e pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 10:36
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014425-57.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora comparece ao feito requerendo prazo para fornecer o endereço da parte reclamada, contudo, considerando o transcurso do prazo desde o mencionado pedido até o presente momento, DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço onde a parte reclamada poderá ser encontrada ou que manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:42
Audiência de Conciliação cancelada para 22/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:05
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014425-57.2022.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 10 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:04
Audiência de Conciliação cancelada para 10/08/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/06/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 15:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:30
Audiência de Conciliação designada para 10/08/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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