TJMT - 1012818-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:36
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 17:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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26/09/2022 02:54
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1012818-12.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ENGELUZ ASSESSORIA E CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI - ME
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ENGELUZ ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação. 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Consigno nesta oportunidade que não houve restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 6.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7.
Custas processuais pagas na distribuição. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 9. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:15
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 10:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:49
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1012818-12.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ENGELUZ ASSESSORIA E CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI - ME
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:11
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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