TJMT - 1011978-33.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 06:02
Recebidos os autos
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07/11/2022 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/09/2022 11:13
Processo Desarquivado
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07/09/2022 10:52
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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07/09/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:29
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1011978-33.2021 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Rodobens S/A Ré: Replantar Investimento Agroflorestais Ltda Vistos, etc..
BANCO RODOBENS S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de REPLANTAR INVESTIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo Id 80288825, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por BANCO RODOBENS S/A, desfavor de REPLANTAR INVESTIMENTO AGROFLORESTAIS LTDA, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 12 de agosto de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
12/08/2022 06:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:37
Homologada a Transação
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11/08/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 02:50
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/06/2021 23:59.
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31/05/2021 08:02
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 18:25
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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