TJMT - 1030069-74.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
05/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/12/2023 17:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030069-74.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 05:45
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030069-74.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula a penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Quanto à penhora dos valores postulada pelo exequente, a redação dada ao art. 835, I, do Código de Processo Civil é no seguinte sentido: “Art. 835.
A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/03/2023 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2022 09:22
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 05:47
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030069-74.2021.8.11.0003.
Vistos.
Verifica-se dos autos que a OI MÓVEL S.A., manifestou no feito, requerendo o cumprimento da sentença proferida no ID 90284390.
Na sequência, a parte executada BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE, apresentou nos autos EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando, em síntese, a impossibilidade da parte ré de se tornar polo ativo da presente demanda, requerendo o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juizado Especial e subsidiariamente requerendo a suspensão da execução pelo período de 05 anos nos termos do art. 98, §3º do CPC c/c art. 12 da lei 10.060/50.
Decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussões sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Nesta toada, vejo que a excipiente não assiste razão quanto a alegação de hipossuficiência, haja vista que o débito exequendo se trata de penalidade aplicada a quem agiu de má-fé nos autos, e a hipossuficiência não suspende a exigibilidade desta penalidade, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários). (TJ-MG - AC: 10000204755771001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” Outrossim, não verifico assistir razão aos argumentos referentes a incompetência absoluta deste juízo, haja vista não haver no artigo 8º da Lei 9.099/95, impedimentos para que a parte requerida se torne, em fase de cumprimento de sentença, polo ativo da demanda para executar o deferimento do pedido contraposto.
Assim, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada no ID 93298120.
No mais, recebo o pedido como cumprimento de sentença aportado ao ID 92551282.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/08/2022 15:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 09:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030069-74.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 12 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/08/2022 13:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:39
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 06:36
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
28/07/2022 05:59
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 21:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/05/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 15:21
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 07:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:57
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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