TJMT - 1027362-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:53
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/09/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
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09/09/2022 05:20
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 06:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/08/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 06:07
Processo Desarquivado
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12/08/2022 14:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:02
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 13:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:02
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE LIMA em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1027362-08.2022.8.11.0001 Reclamante: JOSE DE JESUS LOPES DE LIMA Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DE JESUS LOPES DE LIMA em desfavor de OI S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 - DA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Rejeito tal arguição, uma vez que o valor atribuído a causa pelo Reclamante está em consonância com o artigo 292 do CPC. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que foi surpreendida com negativação no valor de R$ 630,67 (seiscentos e trinta reais, e sessenta e sete centavos), referente a contrato nº 0000005055439196, com data de inclusão em 21/10/2019.
Alega que desconhece a referida negativação, portanto considera esta indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
De início, registro que na relação de serviços havida entre as partes, o Reclamante se enquadra como consumidor, na condição de destinatária final da prestação dos serviços da empresa Ré.
Deste modo, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nesses casos, é o Reclamado que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenado a indenizar a vítima.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stoco traz ensinamentos importantes: "Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional" . (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77).
Todavia, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos.
Assim, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
A reclamada não juntou aos autos provas hígidas capazes de amparar as suas alegações, já que asseverou que o Autor habilitou linha de telefonia fixa de nº (65) 36676159, ativada no dia 11/12/2018 no plano OI FIXO, tendo como endereço RUA GUILHERMINA P DE MAGALHAES, Nº 69, JD NSA SENHORA APARECIDA, cancelada em 04/10/2019, anexando como prova, somente prints de telas sistêmicas contendo os dados cadastrais do Reclamante e valores que alega serem devidos no corpo da peça defensiva, nada mais.
A demandada não anexou qualquer fatura de utilização; contrato celebrado; relatório de chamadas originadas pelo terminal; termo de instalação assinada pelo cliente, etc, ou seja, absolutamente nenhum documento que não fossem as telas sistêmicas colacionadas no corpo da peça de defesa. É importante esclarecer que não se trata de retirar a validade e eficácia probatória das telas sistêmicas.
Contudo, é importante que seja analisado em cada caso concreto, o conjunto de provas carreadas aos autos, onde os elementos trazidos pela empresa que promoveu a negativação em nome do consumidor consigam demonstrar efetivamente a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que para ocorrer a condenação em desfavor do consumidor precisa haver elementos hígidos e induvidosos.
Portanto, além da referida tela sistêmica, poderia ter adicionado às suas alegações, outros elementos de provas que corroborassem com as alegações, como dito, como gravação telefônica; contrato; relatório completo de chamadas; recibo de assinatura da instalação da linha fixa no endereço mencionado, dentre outros.
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, fato que não fez.
Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, é de se deferir o pedido da parte autora procedendo com a baixa da dívida junto aos órgãos restritivos cadastrais.
Há que ser mencionado que, apesar de este Juízo ser diligente no sentido de confrontar as informações trazidas pelas partes com outros sistemas processuais existentes, bem como, proceder buscas de informações nos mais variados meios disponíveis na internet, se não há por parte da Reclamada o cuidado e zelo necessário de também assim proceder, este Juízo não pode proferir decisão com base em presunção e sim somente em razão de existência de provas concretas.
Se se veicula fato negativo, a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim não fez, deixando a questão no campo das meras alegações: sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Assim, com a negativação ocorrida em nome do Autor, gera o dever de indenizar e, no tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante observar que o Autor, em consulta realizada por esse Juiz Leigo junto aos órgãos restritivos de crédito, não possui NENHUMA outra negativação, já que a única existente é a originada pela demandada, consoante abaixo se verifica: São Paulo, 21 de Julho de 2022 Carta Nº HA0722051760 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *56.***.*99-68 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *56.***.*99-68: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/L/76-CUIABA/CT/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B15615499168 30/08/2013 04/11/2013 14/11/2013 30/08/2018 1.059,92 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 21/07/2022 às 18:20:20 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: JOSE DE JESUS LOPES DE LIMA DATA NASCIMENTO: 24/12/1952 CPF: *56.***.*99-68 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 09/04/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000005055439196 VALOR: 630,67 DATA INCLUSAO: 21/10/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.788.752.241-3 21/07/2022 18:20:28-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no R$ 630,67 (seiscentos e trinta reais, e sessenta e sete centavos), referente a contrato nº 0000005055439196, e; b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/05/2022 23:59.
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07/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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