TJMT - 1000971-24.2020.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 17/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 04/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) para, querendo, manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que após decorrido o referido prazo o documento será encaminhado ao magistrado para assinatura e autuado no TRF1. -
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:36
Expedição de Ofício de RPV
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2023 12:42
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1000971-24.2020.8.11.0021.
AUTOR: JOSIVAN ALVES DOS REIS PROCURADOR: JOSE RENATO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
JOSIVAN ALVES DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O INSS ofertou acordo ao Id. 120892894, sendo que o autor concordou com os termos da avença ao Id. 122435847. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora para ulterior prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
12/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:15
Homologada a Transação
-
06/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a proposta de acordo ofertada. -
19/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do(s) laudo pericial acostado aos autos para, querendo, manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. -
13/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 01:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:39
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:53
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:13
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ÁGUA BOA -MT em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1000971-24.2020.8.11.0021.
AUTOR: JOSIVAN ALVES DOS REIS PROCURADOR: JOSE RENATO DE MORAES REU: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ÁGUA BOA -MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em regime de exceção. 1.
Diante da concessão da tutela antecipada e da manifestação retro, expeça-se ofício ao Gerente Executivo da Agência do INSS desta cidade, através do sistema Convênios, solicitando a implantação/restabelecimento do benefício concedido a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência judicial.
Se necessário, encaminhe-se cópias dos documentos pessoais da(o) requerente. 2.
Pois bem.
Em primeiro plano, deixo consignado que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, razão por que, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. 3.
Não havendo prejudiciais, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. 4.
As partes se manifestaram pela produção de prova pericial. 5.
A par disso, consoante o disposto no artigo 357, II do Código de Processo Civil, FIXO o seguinte ponto controvertido: A) a lesão ou perturbação funcional que o(a) autor(a) é portador(a) o(a) incapacita à atividade laboral ou reduz sua capacidade, levando-se em conta sua idade e grau de instrução? B) Tal incapacidade tem caráter permanente ou temporário? C) trabalhou pelo tempo correspondente ao período de carência? 6.
Dessa feita, DEFIRO a prova pericial, razão pela qual NOMEIO como perita-médica, independentemente de compromisso, a Dra.
Fernanda Moraes de Abreu, CRM-MT 13517, com endereço à Rua Independência, nº. 655, Centro, Barra do Graças/MT, telefone (066) 99988-0405, e-mail: [email protected], para responder os quesitos apresentados pelas partes. 7.
DESIGNO o dia 27 de agosto de 2022, às 14h10min, horário de Cuiabá/MT, para realização da perícia médica, a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e para comparecer no local com 10min de antecedência. 8.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução nº. 305/2014 do CJF que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da justiça, determina a fixação dos honorários periciais será limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o Juiz ultrapassar até 03 (três) vezes do valor estabelecido.
Por sua vez, Resolução nº. 127/2011 do CNJ, determina a fixação dos honorários periciais que será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido. 9.
Assim, entendo que devem os honorários ser arbitrados de acordo com nossa realidade e considerando a complexidade do exame e ao local de sua realização, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela Justiça Federal, devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região, após o término do prazo concedido para as partes se manifestarem acerca do laudo. 10.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de em 20 dias (CPC, arts. 466 e 474).
Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos. 11.
INTIMEM-SE as partes a comparecerem na data designada.
Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Apresentado o resultado da perícia, DIGAM as partes no prazo de 05 dias. 13.
Como quesitos do Juízo, o expert deverá responder: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Aproximadamente desde quando? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) A mobilidade das articulações está preservada? h) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? i) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; III) inválido para o exercício de qualquer atividade? Explique. j) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? l) i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? m) A parte autora é incapaz para a vida independente? n) A lesão ou perturbação funcional traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? o) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? p) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? q) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 14.
Sem prejuízo, OFICIE-SE à APS desta Cidade para que, no prazo de 15 dias, encaminhe o EXTRATO PREVIDENCIÁRIO da parte autora, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Às providências.
Agua Boa, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 03:17
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DOS REIS em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 00:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 05:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2020 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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