TJMT - 1001471-73.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 01:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:31
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE PINTO BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSE PINTO BARBOSA em face de RONI CLEI BARBOSA e PLÍNIO OTÁVIO BARBOSA TROVO, objetivando a aquisição originária do imóvel registrado sob Matrícula n. 46.713, no CRI local, com área de 420 m², localizado à Rua Dr.
Júlio Lander, Quadra 09, Lote 06 do loteamento Vale dos Sonhos em Barra do Garças/MT.
Ante a renúncia do causídico do autor, foi determinado a intimação do autor para regularizar a representação processual, constando informação pelo Oficial de Justiça que houve mudança de endereço do autor.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido De acordo com a intimação (Id. 128193845), verifica-se que o autor mudou de endereço sem comunicar a alteração ao juízo, ao caso aplica-se a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC, pelo que reputo o executado intimado para regularizar a sua representação processual e constituir novo advogado ante a renúncia.
Devidamente intimado o autor não constituiu novo causídico no prazo assinalado, razão pela qual o processo deve ser extinto, conforme art. 76, §1º, inciso I do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO EXTINÇÃO DO FEITO.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideramse ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º) Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõese a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJMG AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020).
Logo, uma vez que a regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I, c.c. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE PINTO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 06:14
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Diante da informação sob ID. 110228840, bem como do lapso temporal decorrido, intime-se novamente a parte autora para constituir novo patrono e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com efeito, é vedado ao juízo nomear, de ofício, a Defensoria Pública para prestar assistência integral e gratuita ao autor, salvo no caso de curadoria especial prevista no art. 72, do CPC.
Desta feita, no ato da intimação, deverá ser informado ao autor ou a quem lhe assiste para, caso queira, buscar a assistência da Defensoria Pública, dentro do prazo acima assinalado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE PINTO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 06:07
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:06
Decorrido prazo de PLÍNIO OTÁVIO BARBOSA TROVO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de RONI CLEI BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 13:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado do confrontante "ANTÔNIO". -
11/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 03:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO 1001471-73.2022.8.11.0004 JOSE PINTO BARBOSA RONI CLEI BARBOSA e outros
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a não citação do confinante Antônio (Id. 85317685), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 05:08
Decorrido prazo de PLÍNIO OTÁVIO BARBOSA TROVO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 08:19
Decorrido prazo de GEORGE em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:22
Decorrido prazo de RONI CLEI BARBOSA em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:55
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2022 11:50
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2022 11:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 23/05/2022 12:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/05/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/05/2022 04:27
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 04:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 07:14
Publicado Citação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSE PINTO BARBOSA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 01:43
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 10:25
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/05/2022 12:40 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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29/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:12
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:44
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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