TJMT - 1039062-12.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 05:13
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1039062-12.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA CONVICÇÃO CONSULTORIA LTDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 219,59, totalizando R$ 674,83, conforme cálculo ID 103731882.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 10 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
10/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:11
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 23:11
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:11
Decorrido prazo de ILDO DO NASCIMENTO MENDES em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039062-12.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: CONVICCAO CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: ILDO DO NASCIMENTO MENDES Vistos etc.
Devidamente intimada do despacho de id. 90544618, a parte recorrente quedou-se inerte. É o relato necessário.
Decido.
Da análise aos autos, constata-se que a parte ora recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, não trouxe documentos hábeis para que modificasse o estado econômico-financeiro, e não juntou aos autos o respectivo recolhimento do preparo recursal, caracterizando, então, a deserção do presente recurso, conforme o §1º do artigo 42, da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Pelo exposto, INADMITO A RECEPÇÃO do Recurso Inominado, por entender faltar-lhe requisito INTRÍNSECO, qual seja o PREPARO, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e enunciado 80 do FONAJE.
Ante o trânsito em julgado e a ausência de pedido de cumprimento de sentença, remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
04/09/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 05:30
Não recebido o recurso de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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25/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
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19/08/2022 20:27
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1039062-12.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: CONVICCAO CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: ILDO DO NASCIMENTO MENDES
Vistos.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO, em manifestação de ID. 86736301.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Embora seja possível uma empresa ser também beneficiada com a Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), as pessoas jurídicas devem comprovar de forma robusta, que seu lucro líquido mensal é insuficiente para custear as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Neste mesmo sentido se posiciona o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1111843/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
Por outro lado, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador somente poderá indeferir o pedido depois de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante destas ponderações, observa-se que o Recorrente não demonstrou nos autos a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, INDEFIRO-O.
INTIME-SE a parte reclamante, ora recorrente, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Após, renove-se a conclusão. Às Providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/08/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 19:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2022 19:08
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:29
Conclusos para decisão
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03/06/2022 21:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2022 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:06
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:30
Recebidos os autos.
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02/05/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:39
Desentranhado o documento
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15/03/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/03/2022 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2022 01:45
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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06/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 06:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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