TJMT - 1014691-78.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 06:48
Recebidos os autos
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08/11/2022 06:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 10:52
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
07/09/2022 10:51
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES BOTUVERA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:29
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1014691-78.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Chubb Seguros Brasil S.A.
Executada: Transportes Botuverá Ltda.
Vistos, etc...
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na ação de “Cumprimento de Sentença” que move em desfavor de TRANSPORTES BOTUVERÁ LTDA, devidamente qualificada, ingressou com o petitório de (id.82274584), vindo-me conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Considerando os termos do petitório e documentos de (id.62228765 a id.62228770) e analisando o pleito formulado pela parte exequente no (id.82274584), observa-se que o mesmo é pertinente, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, qual seja, o recebimento do crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo, promovido por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em desfavor de TRANSPORTES BOTUVERÁ LTDA, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Defiro o levantamento dos valores depositados no (id.62228770), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se os competentes alvarás judiciais.
Façam as baixas devidas.
Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 11 de agosto de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
12/08/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:59
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:53
Decisão interlocutória
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20/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 07:34
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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09/07/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:59
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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