TJMT - 1021920-89.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:31
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1021920-89.2021.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte reclamada foi condenada a restituir ao reclamante, em dobro, a fatura paga em duplicidade, totalizando o valor de R$ 762,50 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como pagar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (id. 81121595).
Por meio da sentença de id. 84901052 foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela reclamada.
Prosseguindo, o exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagar o valor da condenação na quantia de R$ 5.154,93 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), além da fixação de honorários de advogado em 20% do valor da execução (id. 87686514).
Intimada para pagar o valor da execução ou apresentar impugnação (id. 87869997), a executada realizou o pagamento do valor de R$ 4.173,03 (quatro mil, cento e setenta e três reais e três centavos) (id. 89542010).
O exequente postulou pelo levantamento do valor incontroverso, bem como pelo prosseguimento da execução com a penhora online de valores na quantia de R$ 981,90 (novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) referente ao saldo remanescente, devendo incidir a verba honorária prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Na decisão de id. 89913314 foram determinados o levantamento dos valores depositados em juízo, uma vez que incontroversos (R$ 4.173,03), bem como a intimação da executada para realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC ou penhora.
A executada opôs embargos à execução sob alegação de excesso, oportunidade em que garantiu o juízo com o depósito do valor remanescente (R$ 981,90), acrescido da multa de 10% (RS 98,19), e postulou a condenação do exequente na multa por litigância de má-fé (ids. 91206841, 91206847 e 91206862).
No id. 96068755 foram acolhidos os embargos para ratificar o cálculo apresentado pela embargante/executada, determinando a expedição de alvará em face da embargante/executada para levantar os valores pagos a título de garantia do juízo (R$ 981,90 e R$ 98,19).
Rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte executada, no id. 104680276.
Sentença no id. 110895678 determinando a extinção da execução pelo pagamento, com a consequente expedição de alvará judicial no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), em benefício da executada.
No id. 129979030 foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, no montante de R$ 4.173,03 (quatro mil, cento e setenta e três reais e três centavos), em favor do exequente.
Alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor depositado, na quantia de R$ 4.173,03 (quatro mil, cento e setenta e três reais e três centavos), devidamente atualizada (id. 130253031).
Por fim, a executada requereu o levantamento dos valores pagos a título de garantia do juízo, em cumprimento as sentenças de ids. 96068755 e 110895678 (id. 130716801). É o relatório.
Decido.
Expeça-se o alvará judicial de levantamento dos valores depositados como garantia do juízo, no importe total de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), com os acréscimos e correções, até zerar a conta, em favor da parte executada, nos dados bancários informados nos autos no id. 106046378.
Após, arquivem-se os autos, em cumprimento a sentença de id. 110895678.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021920-89.2021.8.11.0003.
AUTOR: ALONIDIO LUIZ DA SILVA REU: ATACADAO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual verifico que a parte devedora cumpriu a obrigação de pagar (movimentação 89542009).
Conforme já determinado (movimentação 89913314) EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores incontroversos em favor do credor na conta bancária indicada pelo douto causídico.
Após, voltem-me conclusos para análise e decisão sobre as petições juntadas. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:28
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:47
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:35
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:57
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:39
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 02:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021920-89.2021.8.11.0003.
AUTOR: ALONIDIO LUIZ DA SILVA REU: ATACADAO S.A.
Vistos, etc.
Aportaram se aos autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ATACADAO S/A DISTRIBUIÇÃO COMERCIO E INSDUTRIA em desfavor de ALONIDIO LUIZ DA SILVA, na qual aduz, em síntese, que ha excesso na presente Execução, alegando que o calculo apresentado pela parte exeqüente esta equivocado, razão que requer a retificação do calculo atualizado. É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução.
A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exeqüente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução.
Conforme preleciona o Artigo 915 os embargos a execução serão oferecidos em prazo assinalado como se depreende in verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com enfoque o que determina o artigo 920 do CPC acerca do julgamento e processamento dos embargos, vejamos: Art. 920.
Recebidos os embargos: o exeqüente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos em liça estão aptos ao julgamento, vez que preenchidos todos os requisitos, como ainda a exeqüente, por sua vez, apresentou as contrarrazões, onde não concordou com o calculo indicado pelo executado.
Em oportuno, CONHEÇO dos embargos à execução acostados e no mérito ACOLHO-OS tão somente para ratificar o calculo apresentado pelo ora embargante/executado, considerando como correto o calculo ante a sentença proferida, em relação aos danos materiais, ou seja, R$ 762,50 (setecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) (qual já constou na forma dobrada) a ser corrigido pelo INPC, contado da data do desembolso e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, contado da data da citação, e em relação aos danos morais o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) deverá ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação valida.
DETERMINO via de conseqüência à expedição do Alvará em pol da Embargada para viabilizar levantamento do valor pago nos autos, vez que estão de acordo com os parâmetros determinados na sentença.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes específicos para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2022 07:21
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 14:19
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:43
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 06:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 21:57
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:48
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021920-89.2021.8.11.0003.
AUTOR: ALONIDIO LUIZ DA SILVA REU: ATACADAO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o feito observo divergência quanto aos valores a serem levantados.
Desta feita, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, sendo que o referido levantamento deverá ser efetuado nos termos da petição no processo.
Após, certificado o cumprimento das disposições contidas no item 2.13.3.3 do Provimento nº 16/2011-CGJ, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Ademais, INTIME(M)-SE a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, do NCPC, ou, caso queira, apresente impugnação nos termos do art. 525, do mesmo código, sob pena de penhora. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:31
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:31
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 04:26
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo em fase de Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que ausente o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Não ocorrendo o pagamento ou ofertada impugnação, proceda-se o cumprimento do ato executório indicado pela exequente. Às providencias.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
22/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:48
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 19:24
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:24
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:39
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:10
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:38
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2022 12:45
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:45
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 08:30
Audiência do art. 334 CPC.
-
14/03/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 06:55
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:13
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:21
Decorrido prazo de ALONIDIO LUIZ DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:52
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:27
Audiência de Conciliação designada para 16/03/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025767-19.2020.8.11.0041
Vandenil Nunes da Cunha
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Marcos Antonio Silva de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2020 11:47
Processo nº 1001083-70.2022.8.11.0005
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Juizo de Direito da Comarca de Diamantin...
Advogado: Fabio Schneider
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:20
Processo nº 1040713-19.2020.8.11.0001
Keila Patricia de Souza
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2020 15:38
Processo nº 1002678-19.2022.8.11.0001
Reginaldo Assis Ortega
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 19:17
Processo nº 0005848-62.2017.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Super Liga Industria Argamassas e Materi...
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2017 00:00