TJMT - 1002678-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO ASSIS ORTEGA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:27
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:50
Homologada a Transação
-
05/11/2022 21:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:09
Decorrido prazo de REGINALDO ASSIS ORTEGA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:55
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por REGINALDO ASSIS ORTEGA contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão de manutenção de gravame após pagamento de dívida.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação.
E a parte reclamada argumentou pela inexistência de cobrança indevida sob alegação de que no momento da inscrição a reclamante estava inadimplente em seus sistemas e apontou que a cobrança tinha origem em dívida legitima por serviços efetivamente prestados.
A parte promovente apresentou impugnação, impugnou os argumentos de defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento, porquanto as promovidas são responsáveis uma pela manutenção do gravame e a outra pela cobrança e acordo da dívida.
Portanto, as promovidas integram a cadeia de consumo, e são parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 7º c/c artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente.
Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
A preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão de manutenção de gravame mesmo após acordo e quitação de financiamento.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a manutenção é indevida porque mesmo após pagamento da dívida o veículo permaneceu com gravame.
A parte promovente comprovou o acordo e pagamento do financiamento, assim incumbe à parte promovida provar a inadimplência ou que retirou o gravame do veículo da parte promovente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que a parte promovida não apresentou documentos hábeis que comprovem a inadimplência da parte promovente, via de consequência, a legitimidade da manutenção do gravame Inexistindo mora da parte promovente, portanto, a continuidade do gravame é indevida, não havendo se falar em exercício regular de um direito.
Portanto, não havendo provas de inadimplência, o protesto de dívida em nome da parte promovente é indevido, devendo ser indenizada moralmente.
Nos contratos de mútuos, conforme disposto nos artigos 1361 a 1.368-A do Código Civil, a instituição financeira poderá incluir, dentre as cláusulas contratuais, a propriedade fiduciária como garantia do integral pagamento do empréstimo.
Observa-se que a alienação fiduciária é instituto garantidor com o objetivo específico de proteger o credor quanto ao possível inadimplemento, sendo este de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Desta forma, se a propriedade fiduciária de veículos automotores favorece o credor, é natural que o interesse e responsabilidade pela inclusão e exclusão do gravame são de sua exclusiva atribuição, como bem disciplina os artigos 8º e 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN: Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIBERAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº *00.***.*74-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 18/04/2013) Em igual sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – GRAVAME DE VEÍCULO – INDISPONIBILIDADE DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEFICIÊNCIA NA BAIXA DO GRAVAME – ATRIBUIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – MULTA (ASTREINTE) – VALOR FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IMPORTÂNCIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO APENAS DO RECLAMANTE.1.
O simples fato de o consumidor ter um veículo de sua propriedade com gravame ativo e estando a dívida devidamente paga, ocasiona frustração suficiente para a configuração do dano moral subjetivo (damnum in re ipsa), já que, o gravame impede que haja a livre disponibilização do patrimônio. 2.
No caso concreto, a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, satisfaz ao caráter reparatório e repressor (STF RE 447.584-7/RJ), servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita. 3.
Como a propriedade fiduciária de veículos automotores favorece exclusivamente ao credor, é natural que o interesse e responsabilidade pela inclusão e exclusão do gravame são de sua exclusiva atribuição (artigos 8º e 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN).
A inércia do credor fiduciário na exclusão do gravame junto ao DETRAN caracteriza ato ilícito. 4. (...) (STJ REsp 785.053/BA e 2ª TR/TJMT RCI nº 1256/2007). (TRU TJMT RI Recurso Inominado nº 0014094-47.2012.811.0002, PROJUDI, julgamento em 3 de junho de 2014, Juiz Relator HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES) Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o mútuo já se encontra quitado e, com base no escorço processual, constata-se que houve a exclusão do gravame somente com liminar concedida por este juízo, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Portanto, a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se caracterizada em virtude de sua inércia na exclusão do gravame logo após a quitação do mútuo.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 14:39
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:33
Recebidos os autos.
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30/08/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 10:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2022 23:59.
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26/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 31/08/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 17:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:22
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002678-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINALDO ASSIS ORTEGA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc..
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte promovente, ora embargante, contra a sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência da parte na audiência de conciliação.
Sustenta que há omissão, posto que manifestou nos autos acerca da sua impossibilidade de acesso a sala de audiência de conciliação, apresentando provas contundentes de suas alegações.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer a omissão e dar regular prosseguimento ao feito, com a redesignação da audiência de conciliação.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95. É recurso de hipótese vinculada, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EDITADO – INACOLHIMENTO – MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA AMPLAMENTE DISCUTIDA, COM CONCLUSÃO JURÍDICA DIVERSA SIM, DO DEFENDIDO PELA PARTE EMBARGANTE – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO ACÓRDÃO – PRETENSÃO REAL DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA TURMA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE LEGAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Não há que se falar em omissão e/ou contradição quando o acórdão traz amplo debate da matéria fático-jurídica discutida, com conclusão jurídica, porém, divergente do defendido pela parte embargante.
Não servem os embargos declaratórios de meio processual para rediscussão de julgado da Turma Recursal. (N.U 1001602-92.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022).
No presente caso, verifico que razão assiste à parte embargante, posto que houve notória contradição na sentença prolatada no Id. 84975287, já que o promovente comprovou que ocorreram problemas técnicos durante tentativa de ingresso na sala da audiência de conciliação, conforme prints juntados.
Portanto, necessário o acolhimento dos embargos para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito os ACOLHO para sanar a contradição/omissão e ANULAR a sentença e, nesta mesma oportunidade, DETERMINAR a redesignação da audiência para tentativa de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 06:03
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/05/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:05
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 19:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:24
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:38
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
26/01/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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