TJMT - 1010311-16.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:43
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 10:31
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 03:54
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:02
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010311-16.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: ANGELA XAVIER BELIZARIO REQUERIDO: RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:53
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:44
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:44
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
INTIMO a Parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
10/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 03:10
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:35
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BELIZARIO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:33
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2022 06:00.
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21/07/2022 17:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2022 08:51
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 10/07/2022 18:07.
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08/07/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 04/08/2022, às 15h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmYyYzNiYzQtM2QyMy00MDI5LThmZDUtZmY0ZDI2ODY0MDVl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e5551c61-bd69-47e2-8fc4-726acf5bfa81&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
05/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 05:14
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 05:14
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 05:14
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010311-16.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:ANGELA XAVIER BELIZARIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RUY FERREIRA JUNIOR POLO PASSIVO: RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 04/08/2022 Hora: 15:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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23/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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