TJMT - 1020104-81.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:48
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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24/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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24/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - EPP em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1020104-81.2021.8.11.0000 RECORRENTES: ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO-EPP E OUTROS RECORRIDA: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rogério Pereira de Araújo-EPP e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 134774672): “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos congruentes e pertinentes com o cenário em que a lide está inserida, e que contenham aptidão abstrata de ensejar a revisão e justificar a reforma do pronunciamento judicial impugnado. 2.
Se o agravante não combate a plenitude da fundamentação exposta na decisão agravada, devolvendo à instância recursal somente recorte da questão controvertida, é logicamente inviável e impraticável o reexame e reversão do quadro decisório, até porque não há o imprescindível ponto de confrontação a justificar o pronunciamento de acerto ou desacerto da conclusão decisória”. (N.U 1020104-81.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 11/07/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados nas decisões monocráticas id 154176691 e id 166842186.
A parte recorrente alega violação aos artigos 493 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e aos artigos 49, § 1º, 59 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 169750686) e preparado (id 169754151).
Contrarrazões no id 171886151.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de Agravo Interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Da análise do caderno processual, verifica-se que apesar de a Primeira Câmara de Direito Privado ter proferido decisão colegiada em Agravo Interno (id 134774672), foram opostos Embargos de Declaração, os quais, todavia, foram julgados por meio de decisões monocráticas (id 154176691 e id 166842186), situação que, igualmente, acarreta o não cabimento do Recurso Especial no caso concreto.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NÃO EXAURIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância.
Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp 1541150/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/02/2016). 2.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 2.230.602/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:17
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
24/05/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, e, diante da conduta processual temerária e desleal vista nos autos, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, e, em razão do manifesto caráter protelatório destes declaratórios, também os condeno ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, e, nesse particular, parece-me oportuno frisar que, “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa” (CPC, art. 1.026, §3º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de abril de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
02/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 08:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/04/2023 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (EMBARGANTE)
-
30/09/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - EPP em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do valor da multa aplicada no acórdão embargado, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, §5º).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 20 de setembro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:22
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/07/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:04
Não conhecido o recurso de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2022 a 07 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:03
Não conhecido o recurso de PATRICIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *13.***.*13-37 (AGRAVANTE)
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01/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:14
Publicado Informação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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