TJMT - 1014000-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:09
Recebidos os autos
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11/11/2022 04:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2022 16:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2022 14:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/09/2022 17:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 07:17
Conclusos para decisão
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12/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:22
Processo Desarquivado
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17/08/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:29
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 12:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:27
Decorrido prazo de LUISA CAMPOS FONSECA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:09
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014000-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUISA CAMPOS FONSECA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUISA CAMPOS FONSECA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3- DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
A autora informa que adquiriu passagem junto a requerida com seguinte itinerário São José do Rio Preto-SP para São Paulo-SP, com saída no dia 11 de janeiro de 2022 às 09h55min e chegada prevista às 11h00min, pelo valor de R$ 401,42 (quatrocentos e um reais e quarenta e dois centavos), pois faria um voo internacional de São Paulo-SP para Lisboa-Portugal às 17h35min.
Contudo 9 horas antes do horário programado para embarque, na madrugada do dia 11 de janeiro de 2022, foi surpreendida às 00h20min com a notícia via SMS da remarcação do voo, sendo apenas informada seu novo horário de partida seria às 21h00, ou seja, após 11h e 45min do contratado.
No entanto o voo internacional de São Paulo para Lisboa estava marcado às 17h35min, e com a alteração realizada pela requerida impossibilitaria sua viagem.
A autora informa que tentou contatar a requerida e não logrou êxito, de modo que procurou outro meio de locomoção, adquiriu uma passagem de ônibus que partiria de São José do Rio Preto até São Paulo às 01h40min do dia 11 de janeiro de 2022, com chegada prevista às 09h00min, no valor de R$ 63,92 (sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Aduz que em razão da falha na prestação de serviço teve que realizar o percurso de Ônibus e Uber durante a madrugada, no total de aproximadamente 09 horas de viagem, para conseguir chegar a São Paulo a tempo do voo para Lisboa-Portugal, gerando danos materiais além de muito transtorno.
Em razão do exposto requer a restituição dos danos materiais, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida alega que o voo LA 3207 contratado pela parte Autora sofreu alteração de horário em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, implicando assim, na impossibilidade técnica e comercial de realização do voo nos exatos termos outrora contratados.
Informa que foi possibilitado a parte Autora realizar seu voo do trecho inicial, através do voo LA 3369, de modo a permitir que realizasse a sua viagem e pudesse chegar ao destino almejado, contudo, decidiu por vontade própria não embarcar no voo onde foi realocada.
Alega que o cancelamento decorreu de caso fortuito e força maior, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora.
Por fim pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Diante dos fatos narrados pela autora e confirmados pela requerida, resta configurada a falha na prestação de serviço da requerida, tendo em vista que qualquer alteração feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro no prazo de até 24 horas antes da data do voo original.
No presente caso a autora foi informada da alteração de seu voo 09 horas antes do horário programado para embarque, o que impossibilitaria o embarque já contratado de São Paulo para Lisboa, que estava marcado às 17h35min, pois se autora embarcasse no novo horário realocado pela requerida não chegaria a tempo em seu destino.
Vejamos: Assim, diante das informações trazidas aos autos e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, em sua defesa a Requerida aduziu, em síntese, que o voo contratado pela autora sofreu alteração de horário em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto.
Vejamos: Portanto, verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que, a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, ainda que em razão de alteração da malha aérea do aeroporto, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades da consumidora, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso, já que a oferta não atendeu as perspectivas da Autora.
Com efeito, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Outrossim, a autora comprova nos autos em Id. 76995622 a aquisição da passagem que não foi usufruída, da passagem de ônibus e da despesa com UBER, de modo que deve ser restituída pelos prejuízos materiais ocasionados.
Quanto a indenização por danos morais é plenamente cabível.
Tendo em vista, que não precisa de grande esforço mental para imaginar o transtorno da autora para chegar a tempo de embarcar no voo contratado de São Paulo para Lisboa.
Restou claro a existência de danos morais, pela desagradável situação experimentada pela autora.
Por tais motivos, entendo perfeitamente plausível o pleito no sentido de se conceder reparação por danos morais.
Ora, todos os fatos ocorridos são capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade, tais ofensas ser consideradas, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrado os fatos alegados pela autora, devendo ser compensada pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4-DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a restituir a autora o valor de R$ R$ 551,60 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 16:21
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2022 16:20
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/05/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:20
Recebidos os autos.
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06/05/2022 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2022 13:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2022 23:59.
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23/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 02:00
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:13
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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