TJMT - 1022683-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:59
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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15/09/2022 09:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:28
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:27
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 17:46
Processo Desarquivado
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17/08/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 12:58
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:00
Decorrido prazo de CRHYSTIAN DANTAS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:24
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1022683-62.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CRHYSTIAN DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, UNIVERSO ONLINE S/A
Vistos.
Processo na etapa de instrução e sentença.
CRHYSTIAN DANTAS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que no mês de novembro de 2021, procedeu com a compra da “Maquininha Moderninha” pela internet, e pagou a importância de R$ 238,80 dividido em 6 parcelas no cartão de crédito.
Informou que logo no primeiro dia de uso, notou que a maquininha apresentava defeitos de fábrica.
Narrou que diante disso, resolveu fazer a devolução do produto pelo correio, todavia, foi informado que o dinheiro só seria ressarcido ao consumidor após a chegada da maquininha na empresa.
Aduziu que a maquininha já havia sido entregue no inicio do mês de dezembro/2021, e o estorno ainda não tinha sido feito.
Arguiu que entrou em contado com a atendente da reclamada que informou que o estorno do dinheiro seria realizado apenas na segunda parcela do cartão de crédito e que precisava aguardar.
Contudo, chegando a fatura do cartão de crédito nada foi estornado.
Pleiteou o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento dos Danos Materiais do valor de R$ 238,80, referente ao estorno do pagamento.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 79128467 e 84816375) e audiência de conciliação realizada (ID 85450564).
A contestação de ambas as reclamadas foi apresentada no ID 85270717.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto.
Arguiu pela inaplicabilidade do CDC.
Sustentou que o modelo adquirido se a que se refere a demanda é o “Moderninha X”, cujo foi enviado em 08/11/2021 e recebido em 29/11/2021.
Aduziu que em relação ao leitor identificado, 1700007578, houve transações realizadas através deste.
Alegou que não houve prejuízos que possam ser passivos de indenização, pois, o reclamante possui outros leitores e continua operando normalmente.
Arguiu que a transação foi estornada por ação do PagSeguro no dia 09/03/2022, e que o processamento do estorno e disponibilização do crédito na fatura do autor e é de responsabilidade do banco emissor, não havendo falha na prestação de serviço.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 85908182).
A parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Ausência de interesse.
Quando a parte reclamante deixa de ter interesse na demanda, pois não executa atos processuais que deveria praticar, ou executa atos incompatíveis com o resultado útil, ou obtém sua pretensão por outros meios, há carência de ação por ausência superveniente do interesse processual.
No presente caso, a parte reclamante postulou pelo estorno do pagamento referente compra da “Maquininha Moderninha” que fora devolvida, bem como a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço.
Por outro lado, a parte reclamada realizou o estorno do pagamento após o ajuizamento da ação.
Com isso, nota-se que a pretensão autoral foi parcialmente reconhecida pela parte reclamada, não sendo mais útil o pleito de estorno do pagamento referente compra da “Maquininha Moderninha” , razão pela qual, em relação a este o pleito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, ainda há interesse processual quanto ao pleito indenizatório.
Portanto, deve ser acolhido parcialmente a alegação de ausência de interesse processual, apenas no que se refere ao pedido estorno do pagamento referente compra da “Maquininha Moderninha”.
Relação de consumo.
Nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, a relação de consumo ocorre quando o fornecedor presta serviço ou vende produto ao destinatário final com o intuito lucrativo.
Em regra, a caracterização da relação de consumo é feita mediante a aplicação da Teoria Finalista.
Todavia, em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, se aplicando então a Teoria Finalista Mitigada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA.
EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada.
Precedentes. (...) (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Em análise do caso concreto, nota-se que o reclamante possui vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional e a parte reclamada possui intuito lucrativo, caracterizando naturalmente uma relação de consumo e, consequentemente, devendo ser aplicadas, no caso concreto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumido.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de estorno do pagamento referente compra da “Maquininha Moderninha” foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois em que pese a máquina tenha sido devolvida no mês de dezembro/2021, o estorno do pagamento apenas ocorreu após o ajuizamento da presente ação, extrapolando o prazo de 30 e 60 dias.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio dos documentos juntados no ID 80596762 - Documento de comprovação (11 comprovante de envio no correio (código de rastreabilidade); 80596763 - Documento de comprovação (12 Código de rastreabilidade do correio data de postagem objeto já recebido); 79128464 - Documento de comprovação (08 extrato compra da maquininha pelo cartão).
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEICULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Quanto à responsabilidade pela demora no estorno do valor pago para compra de objeto que foi devolvido dentro do prazo legal em razão do arrependimento, nota-se que é culpa da parte reclamante, visto que se trata de situação previsível que após a devolução dos produtos dentro do prazo legal, a parte reclamada proceda com a imediata devolução do valor pago pelo consumidor que se arrependeu da compra.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 79128464 , pode-se afirmar que o pagamento de conta cobrada indevidamente, com o reembolso após o prazo de 60 dias, é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita, motivo pelo qual, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$5.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de ausência de interesse processual e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de estorno do pagamento referente a compra da “Maquininha Moderninha” nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e: Proponho ainda rejeitar as demais preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada, solidariamente, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
26/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:55
Recebimento do CEJUSC.
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20/05/2022 11:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:01
Recebidos os autos.
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18/05/2022 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 01:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2022 16:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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05/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
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24/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 06:05
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 23:14
Conclusos para decisão
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09/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 23:14
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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