TJMT - 1005013-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:16
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:24
Processo Desarquivado
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25/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 12:58
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de LILIANDRO OLIVEIRA MAGALHAES em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005013-11.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LILIANDRO OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa por uma dívida no valor de R$ 57,07 (cinquenta e sete reais e sete centavos), referentes ao suposto contrato número 006220175000014, e que não possui débitos com a Reclamada.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa. - DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INCOMPETENCIA TERRITORIAL Apesar da ausência de comprovante de endereço em nome próprio, apresentou a parte Reclamante a “declaração de residência”, suprindo tal requisito.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, ou “faturas” isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outra(s) anotação(ões) junto ao SPC/Serasa, no entanto, é(são) superveniente(s) à(s) discutida(s) na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Sumula 385, do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, é de se registrar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 57,07 (cinquenta e sete reais e sete centavos); e, b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Oficie-se ao SCPC/Serasa determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Registre-se que eventuais despesas decorrentes desta determinação, serão de responsabilidade da parte Reclamada.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2022 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2022 17:21
Juntada de
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02/05/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 14:45
Recebidos os autos.
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28/04/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2022 14:53
Decorrido prazo de LILIANDRO OLIVEIRA MAGALHAES em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:18
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:48
Audiência Conciliação CGJ/DAJE cancelada para 26/04/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/03/2022 16:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/04/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/02/2022 23:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 21:18
Decorrido prazo de LILIANDRO OLIVEIRA MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:49
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/02/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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