TJMT - 1017211-72.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:52 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            05/09/2025 14:53 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            22/08/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 15:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/08/2025 18:36 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 16:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 14:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2025 03:14 Decorrido prazo de JOAQUIM JACAUNA DA SILVA em 16/06/2025 23:59 
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                                            06/06/2025 05:32 Publicado Edital intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 18:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 18:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 18:33 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/05/2025 18:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 18:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/05/2025 12:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2025 12:29 Expedição de Mandado 
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                                            29/01/2025 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 15:55 Expedição de Mandado 
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                                            21/10/2024 13:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/10/2024 02:12 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 13:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 11:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2024 11:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/06/2024 01:04 Decorrido prazo de CLEBER APARECIDO MARTINS em 03/06/2024 23:59 
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                                            10/05/2024 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2024 11:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2024 17:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/04/2024 17:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2024 18:34 Expedição de Mandado 
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                                            09/04/2024 18:34 Expedição de Mandado 
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                                            09/04/2024 18:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/11/2023 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 14:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/11/2023 21:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2023 21:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/11/2023 21:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2023 21:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2023 16:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/09/2023 16:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2023 18:12 Expedição de Mandado 
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                                            12/09/2023 18:12 Expedição de Mandado 
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                                            12/09/2023 17:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2023 17:04 Processo Desarquivado 
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                                            12/09/2023 10:07 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            12/09/2023 06:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2023 06:46 Transitado em Julgado em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 06:46 Decorrido prazo de CLEBER APARECIDO MARTINS em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 06:46 Decorrido prazo de VITORINO VITOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 05:38 Decorrido prazo de JOAQUIM JACAUNA DA SILVA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 09:07 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017211-72.2021.8.11.0015 AUTOR: JOAQUIM JACAUNA DA SILVA REQUERIDOS: VITORINO VITOR e CLEBER APARECIDO MARTINS
 
 Vistos.
 
 Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
 
 Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
 
 A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
 
 Os Requeridos foram devidamente citados/intimados, contudo, não compareceram na audiência de conciliação, tampouco apresentaram contestação nos autos.
 
 A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
 
 Ademais, dispõe o enunciado da Súmula 11 da Tuma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.” Assim, tendo em vista que a Parte Reclamada não compareceu na audiência de conciliação, nem apresentou contestação nos autos, DECLARO a REVELIA, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95 e na Súmula 11 da e.
 
 Turma Recursal deste Tribunal, existindo, portanto, presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na petição inicial.
 
 Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que em 02.07.2021, por volta das 08h59min, o 2º Requerido estava dirigindo veículo de propriedade do 1º Requerido, quando, em frente à loja PRIMUS Materiais de Construção, localizada na Avenida André Maggi, nº 7550, Bairro Jardim dos Cravos, em Sinop/MT, ele colidiu com o seu veículo; assevera ainda que “Conforme imagens de segurança em anexo, o automóvel do Autor estava estacionado, quando o segundo Requerido deu ré e gerou a colisão, após o acidente o Requerido evadiu do local sem prestar qualquer auxílio.” Afirma que o acidente causou danos na parte frontal do seu veículo e que teve gastos no valor de R$ 2.140,64 para fazer os reparos, pugnando pela condenação de forma solidária dos Requeridos a lhe ressarcirem de tal quantia, mais compensação por danos morais (Id. 65780129).
 
 Com a inicial vieram os seguintes documentos: Certidão de Acidente de Trânsito emitida pela Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano; Certificado de Registro e Licenciamento do veículo de propriedade do Autor; nota fiscal e recibos de pagamento do conserto e fotos e vídeos do acidente.
 
 Sendo coerente as afirmativas constantes na petição inicial com as provas documentais, e tendo os Reclamados deixado de comparecerem na audiência de conciliação, bem como de apresentar contestação nos autos, não há motivo para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
 
 A jurisprudência tem entendido que nas lides de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos do condutor que provoca danos a terceiros, pouco importando se o motorista era ou não seu preposto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONEXÃO.
 
 NATUREZA RELATIVA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
 
 REVISÃO.
 
 SUMÚLA 7/STJ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
 
 Precedentes. 2.
 
 O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
 
 Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
 
 Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
 
 Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
 
 O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
 
 Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
 
 Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 CULPA COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em aferir e existência de responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito. 2.
 
 A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. 3.
 
 Proprietária que deve ser condenada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pelo condutor do veículo. 4.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017352520218190003, Relator: Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
 
 Cabível também o pedido de compensação pecuniária por danos morais, pois o Autor precisou ajuizar a presente demanda judicial para conseguir obter o ressarcimento dos danos materiais que sofreu por conta do acidente de trânsito, estando, portanto, demonstrada sua perda de tempo útil: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO SEGURADO.
 
 AUTOMÓVEL DE TERCEIRO AVARIADO.
 
 DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 A tese defendida pela seguradora para suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, fundada na impossibilidade de ajuizamento de ação direta e exclusivamente pela vítima contra a seguradora, não guarda relação com o objeto da lide.
 
 Na hipótese, o segurador responde por ato próprio que lhe foi atribuído, consubstanciado em defeito na prestação dos serviços de reparos pela oficina credenciada, pela demora sem justa causa no conserto do veículo avariado.
 
 Não conhecimento da preliminar.
 
 Demonstrada a demora excessiva no conserto do veículo danificado do terceiro envolvido no acidente, o culpado deve ressarcir os danos morais advindos da perda do tempo útil para a solução da controvérsia e pela privação da utilização do bem.
 
 Condenação solidária do segurador e da oficina credenciado em razão do atraso injustificado no conserto do veículo avariado.
 
 Situação que extrapola o mero dissabor.
 
 Valor da indenização que deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas repercussões.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00370755620148190203, Relator: Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
 
 Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
 
 Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
 
 Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
 
 Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela fundamentação acima delineada.
 
 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar, solidariamente, os Requeridos a pagarem ao Autor a) a quantia de R$ 2.140,64 (dois mil e cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (02.07.2021); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (02.07.2021), e correção monetária pelo INPC a contar desta data.
 
 Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
 
 Vistos.
 
 Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
 
 Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
 
 Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito
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                                            22/08/2023 17:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 17:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/08/2023 17:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2023 18:56 Decorrido prazo de VITORINO VITOR em 10/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 02:10 Decorrido prazo de VITORINO VITOR em 10/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 13:39 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/05/2023 13:31 Audiência de conciliação realizada em/para 05/05/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
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                                            03/05/2023 12:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2023 12:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2023 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 16:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/04/2023 16:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/04/2023 13:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 15:23 Expedição de Mandado 
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                                            14/04/2023 10:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/04/2023 13:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 13:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/03/2023 01:30 Decorrido prazo de CLEBER APARECIDO MARTINS em 29/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 21:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 21:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2023 01:03 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 13:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/03/2023 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/03/2023 13:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/03/2023 13:05 Expedição de Mandado 
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                                            01/03/2023 13:05 Expedição de Mandado 
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                                            22/02/2023 15:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/02/2023 02:16 Publicado Edital intimação em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017211-72.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
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                                            09/02/2023 16:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 13:17 Audiência de conciliação redesignada em/para 05/05/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
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                                            09/02/2023 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 16:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 16:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2023 16:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 16:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2023 13:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/01/2023 18:13 Expedição de Mandado 
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                                            26/01/2023 08:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 15:50 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/01/2023 13:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2023 13:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2023 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 13:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2023 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/01/2023 18:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/01/2023 18:05 Expedição de Mandado 
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                                            11/01/2023 18:05 Expedição de Mandado 
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                                            13/09/2022 11:48 Audiência Conciliação juizado designada para 10/02/2023 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. 
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                                            26/08/2022 11:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2022 13:42 Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. 
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                                            22/08/2022 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2022 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2022 15:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2022 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2022 15:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2022 15:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2022 15:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2022 08:17 Publicado Intimação em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017211-72.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
 
 INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 23/08/2022 17:40 .
 
 Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
 
 Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
 
 Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
 
 Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
 
 Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
 
 Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
 
 JOAQUIM JACAUNA DA SILVA CPF: *38.***.*49-72, ALEXANDRE RODRIGO MORAIS DANIEL CPF: *26.***.*23-81 Endereço do promovente: Nome: JOAQUIM JACAUNA DA SILVA Endereço: Rua Alfredo Lenz, 196, Inexistente, Lot.
 
 Bom Jardim, SINOP - MT - CEP: 78015-570 VITORINO VITOR CPF: *14.***.*71-49, CLEBER APARECIDO MARTINS CPF: *71.***.*87-15 Endereço do promovido: Nome: VITORINO VITOR Endereço: AVENIDA PANTANAL, 888, - ATÉ 499 - LADO ÍMPAR, JARDIM MARIA VINDILINA III, SINOP - MT - CEP: 78553-210 Nome: CLEBER APARECIDO MARTINS Endereço: RUA RIO NEGRO, 1244, JARDIM MARIA VINDILINA II, SINOP - MT - CEP: 78553-051 Sinop, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
 
 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800
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                                            22/07/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 15:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2022 13:29 Audiência Conciliação juizado redesignada para 23/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. 
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                                            23/03/2022 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2022 16:17 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/01/2022 19:24 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            14/01/2022 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2022 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2022 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 08:48 Audiência Conciliação juizado designada para 28/01/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. 
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                                            20/09/2021 08:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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