TJMT - 1017369-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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08/03/2024 19:22
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MARTINS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:22
Decorrido prazo de MAURO MARCIO DIAS CUNHA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1017369-32.2022 Vistos etc.
MAURO MÁRCIO DIAS CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de EDUARDO AUGUSTO MARTINS FERNANDES, também qualificado no processo, visando recebimento de crédito inadimplido.
As partes entabularam acordo, o qual foi homologado em juízo.
A parte credora noticia o cumprimento da avença e requer a extinção do feito (id. 115960343).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ex positis, ante o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/04/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MAURO MARCIO DIAS CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1017369-32.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Tendo em vista a informação prestada pelo credor que houve a formalização de acordo verbal com o devedor, o qual vem cumprindo a obrigação assumida e, considerando, ainda, que o valor constritado pelo Sistema Sisbajud é irrisório perante o quantum devido, determino o desbloqueio dos importes de R$ 233,31 e R$ 20,46, bloqueados nas contas bancárias da pessoa física e jurídica do executado no Num. 96117607.
Defiro o pedido do exequente e suspendo o andamento do feito até junho de 2023.
Havendo o decurso do prazo sem manifestação, intime o credor para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
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28/12/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação do credor para ciência da informação constante no id 96117607, bem como para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens passíveis de penhora, para a garantia da execução, sob pena de extinção. -
08/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
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26/09/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/09/2022 15:17
Decisão interlocutória
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25/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MARTINS FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1017369-32.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I - Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2022 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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