TJMT - 1024661-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59
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19/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59
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21/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024661-74.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formado pelas partes acima indicadas.
O credor requer a penhora online nas contas do executado.
Verifica-se que o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 131239886.
Assim, ante a impugnação a execução e ausência de intimação do credor para manifestar, deixo de apreciar o pedido de penhora neste momento.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de penhora neste momento.
INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 25/10/2023 – Cuiabá – MT.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
30/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Exequente, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024661-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor requer a expedição de alvará.
Verifica-se que houve deposito pelo executado no ID 93243921, no valor de R$ 3.358,46, contudo esses valores não foram vinculados a conta única, conforme print em anexo.
Assim, impossibilitando a analise do pedido requerido neste momento.
Diante do exposto, Expeça-se Oficio a conta única, para vincular os valores depositados no ID 93242921, a esta demanda.
Após, INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:07
Processo Desarquivado
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31/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024661-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
A embargante aduz que a sentença embargada foi contraditória uma vez que há nos autos sentença que arbitrou condenação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e em razão do pagamento voluntário do valor pela primeira embargada concordou com os valores e requereu levantamento.
Aduz que é devida a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo assim, requer a intimação das requeridas para efetuar o pagamento de R$ 8.128,72 (oito mil cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).
Por fim, pugnou pela reforma da sentença julgando procedentes os pedidos do embargante.
Intimadas a se manifestarem, as partes recorridas pugnaram pela manutenção do julgado em razão da ausência de vícios. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, será conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos constato que a pretensão da embargante merece prosperar em parte, pois no caso, cabível a aplicação do inciso I do artigo 494, do CPC pois se trata de mero erro material devendo constar que o valor do alvará corresponde ao valor pago, ou seja, R$ 3.358,46 ( três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela embargante, pois tempestivos e julgo-os parcialmente procedentes para o fim de retificar a sentença conforme abaixo: “DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 3.358,46 atualizado depositado em favor do credor.;.” No mais, permaneça a sentença tal qual lançada.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIMEM-SE as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem expressamente nos autos acerca do descumprimento da liminar noticiada pela parte embargante.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
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02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:00
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 07:46
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:23
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:24
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 03:02
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024661-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
CUIABÁ, 7 de julho de 2022.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO, contra ATIVOS SA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO,.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Afasto preliminar de prescrição, arguida pela empresa ré, embora tratar-se de dívida prescrita 15/11/2010 , há cobrança atual e vigente na plataforma SERASALIMPANOME, onde legitima pretensão quanto análise danos morais; DO JULGAMENTO ANTECIPADO Superadas essas nuances, analisando o processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do CPC/15, inclusive a audiência de instrução, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do aludido diploma legal.
Em síntese, alega o Autor que encontrou em seus registros, cobrança prescrita, feita pela parte Ré,; Informa o Requerente que não reconhece a dívida em questão e que não tem nenhum vínculo com a empresa Reclamada, pois não possuiu serviços com Ativos S/A , ou até mesmo o Banco do Bradesco. .
Aduz que, a dívida registrada no sistema de SCORE, trata-se de dívida prescrita, mantida e cobrada pela empresa ré (ATIVOS), com origem 15/11/2010 , valor atual da quitação: no valor R$ 254,12., e Banco Bradesco no valor R$ 8.550,02; conforme prints de tela (id.80055648), do SERASA CONSUMIDOR; pleiteia declaração de inexistência do débito e dano morais, em face do cadastro desabonador e escore baixo.
Em contestação, a empresa ré – ATIVOS S/A, (id.86940033), e Banco Bradesco (id.87588558), Sustenta que cobrança da dívida pela plataforma, refere a uma simples proposta de renegociação de uma conta em atraso: .
Discorre acerca do funcionamento do score.
Da Ausência de Ato Ilícito - Inexistência de Danos Morais e pugna pela improcedência da ação.
Oportunizada a conciliação (ID. 87106983), as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Houve réplica, id.87693165..
Em id. 81351362, consta deferimento tutela urgência. É o relatório.
DECIDO. É inafastável a conclusão de que a empresa ré; não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil.
Na hipótese do réu não trazer provas capazes para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, a pretensão deve ser acolhida; Se a consumidora nega a responsabilidade pelo débito questionado, em virtude das dívidas estarem prescritas, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC cabia à reclamada, o ônus da prova quanto a sua origem, devendo ser observado que foram produzidas apenas provas unilaterais, isto é, telas sistêmicas desacompanhadas de outros documentos.
Não obstante a empresa ré demonstrar que o autor, possuia relação jurídica com as mesmas; Embora, a causa de pedir, não se discute relação jurídica, mas sim cobrança de débitos prescritos; Autor traz prints tela, onde consta cobrança da empresa ré ATIVOS S/A no valor R$ 254,12, vencida em 15/11/2010 e do BANCO BRADESCO no valor R$ 8.550,02, registrada na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Conforme consulta do Serasa Limpa Nome juntada com a inicial (id. 80055648); a inserção do débito pela ATIVOS, vem oferecer um desconto, para quitação do débito, com até 98% de desconto, cujo valor R$ 254,12, vencida em 15/11/2010 e do BANCO BRADESCO no valor R$ 8.550,02, tendo benefício de aumentar seu score; É fato notório que o sistema Score é uma consulta fornecida pelo Serasa, tanto para empresas, como para consumidores, consistente em um sistema que avalia o risco de inadimplência, através de pontuação que varia de 0 a 1.000.
De tal documento, com a sugestão de renegociação dos débitos, é possível aferir a frase “Aumente seu score na hora”.
Ora, se com o pagamento da dívida haveria aumento do score, a contrário senso, com a devida vênia, de se concluir que a existência de tais débitos, ainda que não tenha sido negativado o nome do consumidor, causam reflexos negativos no score.
Sobre o tema, em caso análogo, a Exma.
Relatora Anna Paula Dias da Costa, no julgamento do recurso de Apelação nº 1020913-09.2020.8.26.0576, voto nº 1.171, assim registrou: “A “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma ferramenta que ajuda o credor a obter ao menos parte do crédito prescrito, por meio da inserção do nome do devedor na plataforma, o qual tem a possibilidade de saldar a dívida por meio de largos descontos e/ou parcelamentos.
O chamariz para o devedor é que, com o adimplemento, seu “Serasa Score” aumentaria.
Todo o procedimento é feito pela SERASA, com a autorização do contratante, que paga pela manutenção dos dados do consumidor no sistema, tudo com a finalidade de incentivá-lo a pagar o débito no setor de “ofertas”, a fim de obter mais crédito.
Todavia, na verdade, a “Serasa Limpa Nome” destina-se, de fato, à proteção do crédito visando alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores.” À evidência, a redução do score traz prejuízos ao consumidor, que tem restringido ou diminuído o seu crédito no mercado.
A prova documental, aliada às declarações das partes, comprova que o débito do autor, objeto das cobranças efetuada pelos réus, venceu em 15/11/2010, (id.80055648), por isso, deve ser reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade da dívida de ambas empresa rés (ATIVOS e BANCO BRADESCO).
Quanto a prescrição, do débito no valor de R$ 8.550,02 (oito mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), correspondente ao contrato sob o nº2913066 vencido em 15/11/2010, entendo que pedido autor quanto ao reconhecimento da prescrição é legítima, de modo que torna-se ilegal a pretensão de cobrança do referido débito prescrito Não obstante, mais especificamente a id. 77673394, em documento trazido pelo autor da demanda, documento que em determinado trecho assinala, na sua abertura “Negocie suas dívidas”.
E ainda, no mesmo documento consta: “Aumente seu score na hora” (o grifo não consta do original).
Não bastam, com o devido respeito, apenas alegações genéricas da empresa ré de que a indicação da dívida reconhecida como prescrita não abala o denominado score.
A análise contextual do sobredito documento, claramente, leva ao convencimento que, com a quitação da dívida, ora reconhecida como prescrita, haveria aumento do score.
Desnecessária, assim, com todo respeito, qualquer espécie de ilação mais aprofundada, à luz de conclusões lógicas que o score do demandante foi abalado, pois, se no mencionado documento há a inserção do texto “Aumente seu score na hora”, por óbvio a dívida tida como prescrita prejudicou a quantificação de tal entabulação.
Desta forma, para o caso, o silogismo é absolutamente claro, ou seja: 1)Negocie suas dívidas; 2) Aumente seu score na hora; 3) Reconhecimento judicial de débitos prescritos nesta oportunidade.
Em tal contexto, se conclui, sem maiores dificuldades, que os débitos, ora entendidos como inexistentes, levaram a um score com menor número de pontos, o qual poderia ser aumentado se fossem pagas dívidas inexistentes.
Portanto, com todas as vênias, não resta a menor a dúvida, em face do exposto, que o score foi reduzido, fruto de um raciocínio dedutivo, pelas duas primeiras premissas das quais se obtém por inferência uma conclusão, ou seja, que o score do autor foi abalado vindo a registrar uma pontuação menor do que merecia em razão do indevido lançamento de dívidas ora reconhecidas como prescritas, portanto sem possibilidade de ser exigidas .
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC).
Não se olvide do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 15/11/2010, estando prescrita desde 11/2015.
Embora a prescrição não extinga a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência.
No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor.
INDENIZAÇÃO.
Serasa "Limpa Nome".
Incidência do CDC.
Divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas.
Comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Inteligência do art. 43, §5º, do CDC.
Inscrição que influencia de forma negativa a pontuação do score do consumidor.
Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores.
Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP).
Responsabilidade solidária dos réus.
Dano moral configurado no caso em concreto.
Precedentes desta C.
Câmara.
Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020913-09.2020.8.26.0576; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 12/11/2021) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ação proposta em face de instituição financeira que, não obstante a renegociação dos contratos e novação dos débitos com pagamento dentro do período aprazado, incluiu o nome da antiga devedora nos cadastros restritivos, deixando ainda de excluir brevemente a respectiva anotação.
Afronta a súmula 548 do STJ que fixa em 5 (cinco) dias úteis o prazo para o credor excluir o registro da dívida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a partir do pagamento do débito.
Dano moral.
Configuração.
Indenização arbitrada em R$5.000,00.
Majoração para R$10.000,00.
Valor que melhor se adequa ao propósito de compensar o dano sofrido e dissuadir o ofensor na conduta que ensejou o ilícito, não podendo ser insignificante à luz de sua capacidade financeira.
Caráter pedagógico.
Score ou cadastro positivo da SERASA.
Pretensão pelo seu restabelecimento.
Acolhimento.
O responsável pelo registro desabonador não tem gerência direta sobre a pontuação, porém, pode-se expedir ofício ao órgão responsável pelo dado para que informe o histórico do interessado e a pontuação anterior à negativação, restabelecendo-a, ou informe a impossibilidade de assim proceder.
IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. (TJSP; AC 1007958-60.2018.8.26.0302; Ac. 12805993; Jaú; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior; Julg. 20/8/2019; DJESP 30/8/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ABERTO.
INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial declaratória de inexistência de débito do autor junto à ré Claro, de exclusão da informação de débito perante os cadastros da ré SERASA e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré Claro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e a inexigibilidade do débito e determinando-se a cessação das cobranças, bem como a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, mantida pela ré SERASA.
Pretende o recorrente que seja afastada a inexigibilidade do débito, pois entende que pode cobrar administrativamente a dívida prescrita. 4.
A prova documental, aliada às declarações das partes, comprova que o débito do autor, objeto das cobranças efetuada pelos réus, venceu em 24/09/2009, por isso, foi reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade da dívida. 5.
A recorrente sustenta que a prescrição não impede a cobrança administrativa, pois inexiste vedação legal.
Ocorre que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 6.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 24/09/2009, estando prescrita desde 24/09/2014. 7.
Embora a prescrição não extinga a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência.
No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95).Data de publicação: 26/03/2021 TJ-DF - 07156356220208070016 DF 0715635-62.2020.8.07.0016 (TJ-DF).
Empresas que utilizam banco e dados como SERASA LIMPA NOME e SERASA CONSUMIDOR, mantendo cadastro de cobrança de uma dívida já prescrita há anos; Utilizando meios de recebimento de cobrança, oferecendo descontos para devedor quitar o débito, afim de aumentar seu SOCORE é prática abusiva, em afronta ao art. 43, § 1º, do CDC O dano moral decorre da manutenção indevida do débito, independentemente de outras provas (in re ipsa), pois tal registro macula a reputação do consumidor junto às demais instituições financeiras, certamente embaraçando a tomada de crédito.
No caso vertente, iniludível a intranqüilidade ocasionada à parte autora, eis que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir-se de forma a atender as expectativas do consumidor, na prestação do serviço, concretizando todas as providências necessárias a resguardar sua integridade, física e moral.
Ao se desincumbir dessa obrigação, responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever da parte ré indenizar a parte autora, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica da parte ré e da exemplaridade.
Sobre este tema, diga-se ainda que deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado”. (in “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279).
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
Por fim, ressalto que a pontuação do Score não é gerenciada pelo réu e sim pelo Serasa.
Sendo assim, cabe ao Serasa retornar à pontuação antes da negativação indevida.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar as empresa rés, em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de informações relacionadas ao débito em discussão, bem como, proibir que empresa rés incluam tais informações nas bases de dados da SERASA EXPERIAN, incluindo a SERASA CONSUMIDOR LIMPA NOME; CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Comunique-se ao SERASA o teor da sentença, para retificação do score do autor, devendo retornar à quantidade de pontos existentes antes dos apontamentos indevidos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
25/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2022 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 17:26
Juntada de
-
08/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 17:23
Recebimento do CEJUSC.
-
08/06/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
07/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:22
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/04/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:09
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:48
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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