TJMT - 1010698-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:06
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:55
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 17:55
Decorrido prazo de HELENA LOURENCO MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:26
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010698-93.2022.8.11.0002.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HELENA LOURENCO MEDEIROS Vistos, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou demanda judicial em desfavor de HELENA LOURENCO MEDEIROS objetivando, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão de bem dado em garantia de dívida inadimplida.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, a liminar foi deferida (Id. 82691706) e devidamente cumprida (id. 87481046), sendo o bem entregue ao depositário indicado pela parte autora.
Citada, a parte demandada purgou a mora (Id. 87695152) e teve o veículo restituído no id. 88956866. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Consoante relatado, após o cumprimento da liminar, o polo passivo reconheceu o débito e purgou a mora, fato que acarreta a procedência do pedido e os ônus sucumbenciais.
Neste sentido, o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a purga da mora ocorre somente com o depósito integral do valor da dívida assinalada pelo credor fiduciário na petição inicial da busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Para o efeito de purgação da mora, não cabe a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (N.U 1023192-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022).
No tocante as despesas decorrentes da permanência do veículo alienado fiduciariamente em espaço/pátio público ou privado, consigno que os custos devem ser arcados pelo credor fiduciário, sendo-lhe facultado o regresso para cobrar do devedor fiduciante.
Com essas considerações, julgo procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e revogo a liminar, mantendo o requerido na posse do bem, declarando quitado o contrato aqui apontado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso o nome da ré conste nos órgãos de proteção ao crédito, determino que a parte autora providencie a retirada em até 05 dias após a publicação desta sentença.
Inexiste restrição no sistema Renajud, conforme consulta em anexo.
Proceda-se a transferência do valor depositado nos autos (id. 87695161) para a conta bancária indicada pelo postulante no id. 88956865.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
14/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:30
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:29
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 06:29
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 02:22
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1010698-93.2022.8.11.0002; AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HELENA LOURENCO MEDEIROS
Vistos. 1.
Apreendido o veículo conforme certidão do senhor Oficial de Justiça (ID. 87481046), ao qual pleiteia a requerida, a purgação da mora, uma vez que efetuara o pagamento integral do débito. 2.
Pois bem.
De acordo com entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores quanto ao valor a ser depositado referente a purgação da mora, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados na inicial, pelo autor, como devidos. 3.
Assim, considerando que o cumprimento da liminar se deu em 09/06/2022 e o pagamento da integralidade do débito (R$ 17.149,24) fora realizado em 15/06/2022, dentro do prazo legal, conforme comprovante de ID 87695161, expeça-se o competente Mandado de Restituição do veículo, em favor do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o Mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário. 4.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, intimando-se o autor para manifestar na parte que lhe couber, se necessário for, posteriormente, remetendo-se conclusos. 5.
Para o cumprimento da determinação supra, deverá a requerida efetuar o pagamento da diligência referente à devolução do veículo objeto da ação. 6.
Ainda, intime-se o autor para que informe a conta a serem transferidos os valores depositados nos autos. 7.
Cumpra-se com urgência. 8. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:05
Decisão interlocutória
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22/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:10
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo REsp 1.951.888/RS
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29/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 05:28
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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