TJMT - 1000442-10.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:46
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS LIMA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:23
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 09:23
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:22
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000442-10.2021.8.11.0105 Requerente: FABIANE DOS SANTOS LIMA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, no bojo do qual, a parte Reclamante formulou pedido de desistência da ação (Id. 74202585).
Assim, em que pese a primazia da solução de mérito, inexiste na espécie, qualquer óbice para homologação do pedido de desistência, mormente, pela ausência da juntada de documentos ou contestação pela Reclamada.
Aliado a isso, é prescindível a anuência da parte contrária para tal desiderato, a teor do enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Diante disso, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, para que surtam os jurídicos e fins legais do art. 200, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO do pedido de desistência, formulado nos autos, e, via de consequência JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Inciso VIII do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza Substituta de Direito do Juizado especial da comarca de Colniza/MT, para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colniza (MT), data registrada no Sistema PJe.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
23/06/2022 18:26
Processo Desarquivado
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23/06/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:04
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 22/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:00
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
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24/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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