TJMT - 1001968-78.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Decorrido prazo de ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59
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26/11/2023 06:21
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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26/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001968-78.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, I, do CPC, ante a ausência de bens passíveis à penhora.
AGUARDE em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a indicação de bens à penhora, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º e 4º, do CPC).
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/11/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:08
Bens não localizados
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21/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/11/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. -
06/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 15:34
Expedição de Mandado
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a parte autora, na figura de seus advogados, para que proceda ao recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência (OPÇÃO – COMARCA DO PROCESSO - ALTA FLORESTA - "BAIRRO: BOA NOVA II"), disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições da Portaria nº 142-CGJ/2019, apresentando guia e comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 05:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:48
Decisão interlocutória
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16/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001968-78.2022.8.11.0007 DEFIRO o pedido sob ID 128916704.
Portanto, PROCEDO à consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado.
Consigno que, havendo interesse na penhora de veículo(s) porventura encontrado(s), deverá a parte exequente carrear aos autos avaliação deste(s), por meio dos órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados nos meios de comunicação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como, indicar se pretende a remoção do bem.
Frutífera ou malsucedida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste prosseguimento nos autos, pugnando o que entender por direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 07:27
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001968-78.2022.8.11.0007
Vistos.
INDEFIRO o pedido de busca de bens em nome do executado no sistema SREI.
ESCLAREÇO que o sistema SREI é uma plataforma na qual o magistrado poderá solicitar averbação de Penhora, Arresto e Sequestro e ainda consultar a Central de Indisponibilidade de Bens, não tendo a funcionalidade de pesquisar bens em nome do executado.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, pugnando o que entender por direito.
Intime-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
11/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:32
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001968-78.2022.8.11.0007
Vistos.
INDEFIRO o pedido de busca de bens em nome do executado no sistema CNIB.
No ponto, ESCLAREÇO que tal sistema é uma plataforma na qual é possível encaminhar ordens de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto ou direitos sobre imóveis indistintos, bem como o levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada, não tendo a funcionalidade de pesquisar bens em nome do executado.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, pugnando o que entender por direito.
Após, CONCLUSOS para as providências pertinentes.
Intime-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 07:11
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001968-78.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido sob o ID 93092215 e, por conseguinte, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-40), até o valor indicado sob o ID 125425895, qual seja: R$ 23.694,28 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
Frutífera a diligência nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta.
Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, ou, retornando infrutífera a ordem, CERTIFIQUE-SE o necessário e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito.
Por fim, realizo consulta no sistema SNIPER para verificar acerca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Juntada a resposta, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender por direito.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001968-78.2022.8.11.0007
Vistos.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização da busca de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD de modo automaticamente reiterado, eis que tal busca gera um protocolo para cada dia de reiteração e ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como, compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual, a qual será realizada.
Ademais, também INDEFIRO o pedido de pesquisa em nome dos sócios da empresa executada, tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado na fase de conhecimento dos presentes autos, fora julgado improcedente, conforme sentença sob ID 112220790.
Por conseguinte, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-40), até o valor indicado sob o ID 122794774, qual seja: R$ 23.694,28 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme extrato anexo.
Frutífera a diligência nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta.
Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, ou, retornando infrutífera a ordem, CERTIFIQUE-SE o necessário e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas de pesquisa dos sistemas judiciários, por ato a ser realizado, ao teor da Tabela B, Item 4 da Lei Estadual nº 11.077/2020, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2023 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2023 08:36
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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24/04/2023 17:13
Decisão interlocutória
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24/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/03/2023 01:54
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001968-78.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REQUERIDO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, JOANITA FERNANDA BOTEGA REU: EDUARDO SOARES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de IDEAL COM.
DE MAT.
ELÉTRICOS LTDA, representado por Joanita Fernanda Botega e Eduardo Soares dos Santos.
Alega que no ano de 2017 realizou a venda de produtos para a empresa requerida, restando o débito no valor atualizado de R$ 17.613.91.
Ainda, que a empresa requerida encontra-se inapta junto à Receita Federal, em razão da omissão na declarações fiscais.
Outrossim, que é fato público e notório que a empresa requerida fechou nessa cidade, sendo que seus sócios mudaram, deixando várias dívidas pendentes de pagamento.
Assim, justifica-se seja o patrimônio dos sócios da empresa requerida atingidos para o pagamento do débito sob cobrança.
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos e designou-se audiência de conciliação (Id 80666671).
Citação da parte requerida sob o Id 84456988, sendo pleiteado pela Autora nova tentativa de citação e o cancelamento da audiência de conciliação.
Citação via postal e por Oficial de Justiça sob os Id´s 100285360, 100285361 e 109766888.
Manifestação da Autora pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (Id 112297989).
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, eis que, citada, não ofertou Contestação.
Consigno, contudo, que a decretação da revelia não implica automaticamente no julgamento pela procedência dos pedidos, ao menos no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.
Explico.
Quanto ao pedido principal, restou comprovada a existência da compra e venda entre as partes, conforme nota fiscal sob o Id 80219840.
Ainda, pela parte requerida, não houve a comprovação do pagamento da dívida.
Logo, procede o pedido para a condenação da empresa requerida ao pagamento do débito, no valor de R$ 17.613,91 (dezessete mil, seiscentos e treze reais com noventa e um centavos).
Doutro lado, apesar da comprovação de que a empresa requerida não mais se encontra em funcionamento, conforme extrato cadastral sob o Id 80222991 e certidão sob o Id 84456988, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica improcede.
Com efeito, não houve a comprovação do abuso da personalidade por parte da pessoa jurídica executada, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC.
Isto porque, não restou comprovado que a empresa ora requerida detém patrimônio social e o transferiu ilicitamente aos seus sócios, para o fim de trazer prejuízo aos seus credores.
Pelo contrário, a partir da declaração da Autora, restou consignado que o sócio da empresa requerida, Eduardo, “fechou a empresa e perdeu todos os bens, inclusive sua casa”.
Logo, ausente a comprovação de qualquer atuação dolosa por parte da empresa ora requerida, no exercício da atividade empresarial, sendo que a precária situação econômico-financeira vivenciada pela ora requerida não justifica o afastamento da blindagem da pessoa jurídica devedora.
Assim, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A desconstituição da personalidade jurídica demanda prova efetiva de desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial entre ela e os sócios. (N.U 1018245-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO –DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – LIMINAR DEFERIDA PARA INLCUIR EMPRESA E SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – CONSTRIÇÃO VALORES – REQUISITOS - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO LIMINAR – ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL CUMULADO COM ARTIGO 300 E SEGUINTES DO CPC – EVIDÊNCIAS DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a desconstituição da personalidade jurídica, teoria prevista no artigo 50 do Código Civil, se exige, como pressuposto, a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Se a função da norma tem como pressuposto justamente evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio e se presentes indícios suficientes de tal prática, correta a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a empresa agravante e seus sócios no polo passivo da demanda executiva, bem assim de constrição de valores. (N.U 1011391-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 17.613,91 (dezessete mil, seiscentos e treze reais com noventa e um centavos).
Doutro lado, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e determino a exclusão de seus sócios do polo passivo da lide.
Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, caso não haja o pleito de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 22 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 09:56
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:28
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 07:44
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 10/08/2022 15:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
28/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:57
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001968-78.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REQUERIDO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, JOANITA FERNANDA BOTEGA REU: EDUARDO SOARES DOS SANTOS
Vistos.
Considerando-se a manifestação da parte exequente sob o Id 89116810, determino a expedição de mandado de citação, via eletrônica, para os endereços eletrônicos e contato de whatassp informados.
Caso reste infrutífera a diligencia, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada; doutro norte, restando frutífera, mantenho a solenidade, nos termos do artigo 334 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 15 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:01
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 14:19
Decorrido prazo de ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 03:42
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora acerca da designação de Audiência Conciliatória por Videoconferência para 10/08/2022, às 15h30min., a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico abaixo indicado.
Dados para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4N WE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual. -
22/06/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/08/2022 15:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
21/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:01
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 05:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2022 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2022 14:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC não-realizada para 25/05/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
25/05/2022 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2022 12:13
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2022 06:21
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 09:07
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:07
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:07
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 05:27
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:15
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/05/2022 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
28/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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